Olhar Direto

Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Jurisprudência define devolução de valor ao final do grupo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto pela Portobens Administradora de Consórcios Ltda. e determinou que os valores efetivamente pagos por um consorciado desistente, ora apelado, sejam devolvidos após o encerramento do grupo, no prazo de 30 dias, com correção monetária incidente a partir do efetivo desembolso. Ainda segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, os juros de mora devem incidir apenas a partir do 30º dia de encerramento do grupo, conforme os ditames do Superior Tribunal de Justiça.


Em Primeira Instância, a administradora de consórcios foi condenada à devolução imediata das parcelas pagas em favor do requerente, corrigidas monetariamente a partir do desembolso de cada parcela quitada, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontando-se 10% da taxa de administração, bem como a taxa referente ao seguro prestamista. No recurso, a empresa sustentou que o STJ entende que a devolução dos valores pagos por consorciado desistente é cabível somente após o encerramento do grupo a que pertencia, quando então deverão incidir juros de mora. Argumentou que o entendimento consolidado pelo STJ visa preservar a saúde financeira do grupo de consórcio.

Para o relator, a devolução do numerário despendido pelo apelado antes do encerramento do plano consorcial oneraria os demais consorciados, cuja conduta não se afigura razoável e adequada, já que os demais consorciados vêm cumprindo com suas obrigações contratuais e não poderiam ser penalizados com a desistência. “A propósito, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar ao consorciado a devolução das parcelas corrigidas não de forma imediata, mas sim no prazo de 30 dias do encerramento do grupo”.

O desembargador afirmou ainda que após a leitura do contrato de participação em consórcio para aquisição de bem móvel durável, não se pode esquecer que o consorciado tomou ciência do regulamento do grupo de consórcio e de suas regras, ou seja, teve acesso à informação, tendo livremente aderido ao plano consorcial. “Restou demonstrado que a apelante respeitou os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a boa-fé objetiva, vez que informou ao consumidor com transparência e clareza sobre o plano consorcial e suas cláusulas limitativas, que inclusive estão sublinhadas”.

Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e o desembargador Evandro Stábile (vogal). A decisão foi unânime.
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 
Sitevip Internet