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Terça-feira, 23 de julho de 2024

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Juiz determina que Estado forneça medicamentos fora na lista do SUS

O juiz da Comarca de Juara (660 km de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Junior, determinou que o Estado de Mato Grosso providencie, em 48 horas, todas as medicações as quais a vendedora J.L.S. faz uso para depressão maior e transtorno bipolar do humor. Caso haja descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, além de incorrer em crime de desobediência.


A vendedora precisa fazer uso contínuo de quatro tipos de medicamentos. Mensalmente ela utiliza três caixas de Venlaxim, três caixas do medicamento Lamitor, uma caixa Lorax e três de Apraz. Somadas, as medicações custam em torno de R$ 390 mensais. Conforme indicações médicas, o tratamento não pode ser interrompido e a medicação não pode ser substituída.

Sem condições financeiras de comprar os medicamentos, a vendedora tentou adquiri-los junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) por vias administrativas. Contudo, a paciente não logrou êxito, especialmente quanto ao medicamento Venlaxim. Ela foi informada que a medicação não é contemplada na listagem do SUS, o que inviabiliza a aquisição.

A única alternativa que restou a J.L.S. foi procurar a Defensoria Pública da Comarca. Após se inteirar do caso, para resguardar o direito à vida da requerente, uma vez que pessoas que sofrem de depressão têm tendência ao suicídio, o defensor público Saulo Fanaia Castrillon propôs uma ação de 'obrigação de fazer' contra o Estado e o município de Juara.

A finalidade do ajuizamento da ação é fazer com que os entes públicos cumpram o previsto na Constituição Federal. O defensor público frisa que o artigo 196 da Carta Magna institui a obrigação do Estado em assegurar às pessoas o acesso à medicação ou ao serviço necessário para o tratamento.

Saulo Castrillon ainda ressaltou que, demonstrada a necessidade do doente por medicamento não fornecido pelo SUS, é determinado ao ente público o fornecimento do mesmo quando comprovado ser indispensável à sua saúde, como é o caso em tela.

Para reforçar sua tese, na ação ele destaca decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atestando que “a não inclusão de medicamento em listagem do SUS não pode se revestir de empecilho para continuidade do tratamento”.

Como a garantia do direito à saúde é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, diante do risco de vida sofrido pela paciente, foi concedida a liminar pleiteada, informa a assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça.
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