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Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

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Critério específico deve constar em edital para reprovar candidato

A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o comandante-geral da Polícia Militar considere apto no exame de capacidade física um candidato do concurso de soldados que foi reprovado em um dos exercícios, conforme critérios que não constavam do edital do certame. Com essa decisão, o candidato deverá prosseguir nas demais fases do concurso. De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o edital é a lei do concurso e, por isso, deve ser respeitado integralmente, sendo vedada a criação unilateral de novos critérios por parte da autoridade. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança nº 108.527/2008).


O candidato explicou que nas duas primeiras fases do certame foi considerado apto, contudo, na terceira fase foi desclassificado por, em tese, não ter realizado a atividade denominada “barra” como previa o edital. Afirmou que a lei do concurso não teria estabelecido a forma como deveria ser realizado o exercício, apenas registrou o número necessário de repetições, que foram integralmente realizadas por ele. Acrescentou que teria sido desclassificado porque teria pegado na barra em posição diferente da esperada pelo fiscal da prova (de supinação e não pronação, que se diferenciam conforme a posição das mãos ao segurar a barra e o movimento dos punhos).

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a lei do concurso não estabeleceu a forma exata como deveria ser efetivado o citado exercício, isto é, supinação ou pronação, apenas registrou o número necessário de repetições, tendo o impetrante cumprido integralmente o solicitado. Com o resultado, o candidato computaria quatro pontos, somados a 12 que ele já tinha obtido nos exercícios anteriores, teria um total de 16 pontos, superior aos 15 estipulados no edital. Nesse sentido, para o magistrado, restou comprovada a classificação do candidato.

O voto do relator do recurso foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal), pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal), pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (terceiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (quarto vogal) e Donato Fortunato Ojeda (quinto vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (sexto vogal) e dos desembargadores Evandro Stábile (sétimo vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (oitava vogal).
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