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Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

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Servidor deve receber por exercer função depois de exoneração

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o Município de Cuiabá a pagar dívida trabalhista a um funcionário público efetivo que exercia cargo em função gratificada, foi exonerado do mesmo, voltando a receber o salário anterior, porém, continuou a exercer as mesmas atividades.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o Município de Cuiabá a pagar dívida trabalhista a um funcionário público efetivo que exercia cargo em função gratificada, foi exonerado do mesmo, voltando a receber o salário anterior, porém, continuou a exercer as mesmas atividades. Em Primeira Instância, foi julgada parcialmente procedente a ação de cobrança movida pelo servidor contra o ente público.


O apelante, no Recurso de Apelação Cível no 106.435/2008, aduziu que ato de nomear ou exonerar pessoas dos cargos em comissão é discricionário ad nutum (conforme a vontade de), impedindo o pagamento de qualquer verba indenizatória. Alegou que não houve trabalho gratuito, sendo que o apelado teria recebido benefícios (horas extras, gratificações especiais e excepcionais), conforme verbas recebidas pela função comissionada. E alegou que, quando da exoneração do servidor, o cargo de chefe de vigilância fora extinto.

Conforme os autos, o apelado, servidor concursado ocupante de cargo de vigilante desde dezembro de 1990, foi nomeado para exercer função gratificada de chefe do setor de vigilância e segurança da Fundação de Saúde de Cuiabá em julho de 1991. Em janeiro de 1993 foi exonerado da função gratificada, mas comprovou com comunicações internas que continuava exercendo as mesmas atividades, conforme a lista de presença assinada pelos demais vigilantes. Os fatos foram confirmados por testemunhas em audiência.

O desembargador relator Carlos Alberto Alves da Rocha explicou que “não deve o município se beneficiar do servidor que, mesmo exonerado, continuou com as atribuições do cargo anterior, cabendo a ele pagar pelo trabalho que estava desenvolvendo, em respeito inclusive ao princípio da boa-fé, vertente perseguida por qualquer ramo do direito”. Em decisão unânime, os membros da câmara julgadora, juiz substituto de Segundo Grau José Bianchini Fernandes (revisor convocado) e o juiz convocado João Ferreira Filho (vogal), mantiveram a decisão da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá.
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