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Sexta-feira, 02 de agosto de 2024

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Medicamento deve ser fornecido independente de constar em lista

Foto: Reprodução

Medicamento deve ser fornecido independente de constar em lista
O Estado é obrigado a fornecer gratuitamente remédios aos hipossuficientes em razão do direito à saúde ser imperativo e de caráter imediato. Com esse argumento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve determinação que obrigara o Estado a fornecer por tempo indeterminado a uma paciente de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) os medicamentos Venlafaxina 150mg/dia, Quetiapina 100mg/dia, Carbonato de Lítio 450 mg/dia, Levomepromazina 25 mg/dia e Clonazepan 4mg/dia. Os magistrados entenderam que, por ser tratar de assunto referente a manutenção da saúde, por si só caracteriza a urgência que a medida necessita.


Nas argumentações recursais, o Estado sustentou que os medicamentos não estariam em consonância com a Portaria Ministerial 2577/06/MS e os Protocolos Clínicos Estaduais contidos na Portaria 25/04/SES/MT. Acrescentou que existiria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que limitaria a responsabilidade dos entes federativos apenas aos medicamentos contemplados em portaria do Ministério da Saúde.

Contudo, no ponto de vista do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto, os entes públicos tem o dever de fornecer medicamentos de alto custo aos pacientes necessitados, independentemente destes constarem de suas listas de fornecimento. Ele explicou que a jurisprudência já consolidou que a ausência da medicação em lista prévia elaborada pela Secretaria Estadual de Saúde ou Ministério da Saúde é mera formalidade, insuficiente para impedir a determinação do fornecimento ao portador de doença grave dos fármacos que necessitar para a sua cura ou desenvolvimento de vida com melhor saúde.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal).
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