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Sexta-feira, 02 de agosto de 2024

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Indícios de autoria justificam pronúncia de acusado

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso em Sentido Estrito no 905/2009 ao apelante acusado pela prática de crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, III c/c art. 29, ambos do Código Penal).

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso em Sentido Estrito no 905/2009 ao apelante acusado pela prática de crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, III c/c art. 29, ambos do Código Penal), que buscou reformar sentença de pronúncia que determinara que ele fosse julgado pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Vila Rica, município distante 1279 km da capital.


Constam dos autos que o crime foi praticado no dia 22/1/2007, por volta das três horas no município de Santa Terezinha. O acusado e outras pessoas utilizaram uma espingarda e uma faca para agredir a vítima que após uma coronhada, caiu no chão e teve a garganta cortada pelo acusado. Ele assumiu a autoria do crime, mas esclareceu que não teve intenção de matar, alegou que não foi constatado qualquer tipo de prova que demonstrasse ação com animus necandi (intenção de matar) e que teria agido defendendo-se de uma agressão.

O relator desembargador Gérson Ferreira Paes, embasado no próprio depoimento do acusado, concluiu pela existência do fato típico, a autoria, bem como a materialidade do crime contra a vida. Portanto, relatou que o acusado deveria ser submetido à apreciação do Júri Popular já que a tese apresentada de legítima defesa, conforme elementos probatórios pouco robustos, não condiziam com a sentença de absolvição sumária preterida. O amparo do relator se deu em jurisprudências e no artigo 408 do Código de Processo Penal, que explicita o livre convencimento do juiz quanto os indícios de autoria pelo réu.

Opinião unânime da Segunda Câmara Criminal do TJMT da qual fazem parte o desembargador Rui Ramos Ribeiro, como primeiro vogal e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, como segundo vogal.
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