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Sexta-feira, 02 de agosto de 2024

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Shopping não pode ser responsabilizado por falência de loja

Não se pode responsabilizar um shopping center pelo insucesso experimentado por loja instalada em suas dependências. Com esse argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido formulado por um ex-proprietário de loja instalada no Condomínio Civil do Pantanal Shopping, em Cuiabá, que requereu indenização por danos materiais e morais que teriam sido causados pela inexecução contratual. A apelante argumentou que teria sido seduzida para a locação no shopping ante as promessas de alta lucratividade e estrutura adequada.


A apelante alegou inexecução da obra e mau planejamento do empreendedor e que, por isso, teria suportado prejuízos que pretendeu ser ressarcidos com a impetração da ação. Contudo, não foi essa a avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho. No ponto de vista do magistrado, foi possível perceber, pelo conjunto probatório anexado aos autos, a não comprovação dos danos moral e material sofridos pela autora. Ele esclareceu que a inexecução do contrato se deu por culpa da apelante, que teve o destrato assinado pela inadimplência junto ao apelado.

Quanto aos danos materiais, o magistrado pontuou que foi possível perceber que a intenção primordial da apelante foi atribuir todas as responsabilidades de seu fracasso comercial e empresarial ao apelado. Elucidou que o objetivo dos shoppings centers, em suas várias modalidades, vai muito além de uma mera locação, vez que se trata de um complexo de relações e investimentos, não se podendo cogitar a responsabilidade de seus empreendedores, quer por eventuais danos materiais, quer por danos morais.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).
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