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Sábado, 03 de agosto de 2024

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Valor excessivo de multa gera onerosidade a locatário

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em julgamento do Recurso de Apelação no 104128/2008 determinou a redução do valor de multa referente ao descumprimento de contrato do aluguel de um veículo. A multa cobrada alcançava o patamar de R$ 3.600 (referente a três alugueres), considerada abusiva pelos julgadores de Segundo Grau que a reduziram para o equivalente a meio aluguel.


O apelante firmou contrato de locação de um caminhão frigorífico com a apelada, Transportadora Elídio Lima Ltda., porém, o veículo apresentou defeitos o que teria gerado gastos que, segundo o apelante, deveriam ser descontados do valor do aluguel. Ele aduziu também no pedido que a apelada não teria direito de executar título executivo judicial no valor determinado na sentença original, de R$ 8.400, proveniente de locação do veículo. Esse pedido foi indeferido em Primeira Instância e mantido pelos magistrados de Segundo Grau porque, conforme os autos, o apelante não conseguiu comprovar que as despesas com o conserto foram abatidas nos alugueres e não juntou nenhum documento que comprovasse esse adendo contratual, sequer declaração do representante legal da empresa apelada.

Em relação à multa por descumprimento do contrato, o apelante argumentou que, no caso de devolução antes do fim do contrato, ficou acordado que a cláusula penal não teria validade. Afirmou que em razão das despesas, as partes acordaram nova data a partir da qual o aluguel seria devido, mas o reboque teve que ser devolvido em razão da continuidade dos problemas. Já a apelada explicitou que foi garantida a multa por cláusula contratual, que deixava clara a responsabilidade do locatário.

O relator desembargador Juracy Persiani, destacou a decisão do Juízo original no que dizia respeito ao pactuado entre as partes referente à multa. Na decisão de Primeira Instância foi salientado que o réu, ora apelante, não se desincumbiu de provar o suposto acordo firmado com a autora para a não-incidência da multa por descumprimento, o que me faz presumir a culpa do réu pela rescisão contratual. O fato embasou, porém, a minoração da multa para meio aluguel, conforme o artigo 413 do Código Civil, que prevê redução eqüitativa aplicada pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. O relator considerou a onerosidade do contrato para o locatário, já que o valor foi considerado excessivo.

A Sexta Câmara Cível do TJMT é composta ainda pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, atuante como revisor e o juiz convocado João Ferreira Filho, como vogal, que votaram uníssonos.
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