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Sábado, 03 de agosto de 2024

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Empresa deverá indenizar família por morte em acidente

Uma transportadora deverá indenizar em R$ 120 mil por danos morais a família de um rapaz de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) que faleceu em decorrência de um acidente de trânsito causado por um caminhão da frota da empresa. Ao fazer uma manobra na BR 163, o veículo colidiu na motocicleta conduzida pela vítima. A determinação é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve condenação original quanto aos valores a ser indenizados à vítima. A decisão foi unânime (Apelação nº 115264/2007).


Os magistrados de Segundo Grau também determinaram o pagamento de R$ 16.970 à família pelos danos materiais, sendo que, desse total, R$ 14.070 devem cobrir despesas médicas e do funeral, e R$ 2,9 mil para ressarcir a perda da motocicleta. A empresa foi condenada a pagar pensão mensal fixada em 1/3 de R$ 520, devida desde a data do acidente até o dia em que a vítima completaria 25 anos. Nas argumentações recursais, a empresa sustentou inexistência de nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelos apelados. Afirmou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, cuja conduta teria sido decisiva para o sinistro. Asseverou a existência de impossibilidade de cumulação de indenizações pelo dano moral e pensão por morte.

Entretanto, para a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, as argumentações da defesa não mereceram prosperar. Explicou que o conjunto probatório (laudo pericial e boletim de ocorrência) permitiu concluir com segurança que o motorista condutor do caminhão foi o único responsável pelo acidente, em razão de não ter agido com a cautela que lhe competia. Para a desembargadora, não há como eximir a empresa apelante da responsabilidade frente à alegação de que o evento se deu por fatalidade ou por culpa exclusiva da vítima, enquanto incontroversa mostrou-se a culpa do condutor do caminhão.

Quanto à alegação de ser indevida a cumulação de indenização por dano moral e pensão por morte, a magistrada esclareceu que o dano moral foi decorrente do óbito do filho dos apelados, pois não há como negar que a morte repercutiu na vida e na estrutura familiar, trazendo sofrimento e dor pela perda do ente querido. Salientou, portanto que não haveria dúvidas de que é perfeitamente cabível a cumulação da pensão por morte com o dano moral.

O voto da relatora do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Povoas (vogal).
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