Olhar Direto

Sábado, 03 de agosto de 2024

Notícias | Universo Jurídico

SPC

Independente de prova objetiva há abalo à honra em inscrição indevida

Inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) enseja direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor.

Inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) enseja direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor. A máxima foi aplicada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher recurso interposto pela empresa de telefonia Vivo S.A. (Apelação no 17480/2009) e manter condenação por dano moral aplicada em Primeira Instância.


Nos autos de uma ação de indenização cumulada com pedido de exclusão de inscrição de nome/CPF em cadastro de órgão de proteção de crédito com pedido de tutela antecipada, a empresa apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, bem como nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. A empresa sustentou ausência de provas dos danos sofridos, inexistência de dano moral, bem como enriquecimento indevido pelo apelado. Finalizou solicitando que caso a sentença fosse mantida, o valor indenizatório fosse reduzido.

Consta dos autos que ao fazer compras em uma loja de eletro-eletrônicos o apelado foi informado da restrição de seu nome em razão de pendências com a requerida. O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do processo, destacou que o débito estava pago, conforme provas anexadas aos autos, sendo indevida a inscrição do nome do apelado no SPC. Para o magistrado, houve prova suficiente para demonstrar a inexistência da dívida e a existência do ato ilícito.

O relator concluiu que o bem juridicamente tutelado é a integridade moral, consistente na honra e boa fama, sendo perfeitamente presumível o abalo moral sofrido em face da exposição pública quando o apelado teve crédito negado. Conforme o relator, cabe ao julgador avaliar e aferir a dor do prejudicado, verificando ainda o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso, a fim de reparar o dano. O relator considerou adequado o valor fixado em Primeira Instância.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado) participaram da votação unânime.
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 

Comentários no Facebook

Sitevip Internet