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Terça-feira, 30 de julho de 2024

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Lei municipal pode reger atendimento em fila de banco

A agência do Banco do Brasil de Campo Verde deverá cumprir a Lei Municipal nº 807/2002 quanto ao tempo de espera do cliente na fila para ser atendido. De acordo com decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, caso a instituição bancária não cumpra a lei da fila, deverá pagar multa de R$ 10 mil. Ainda no entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o valor da multa estabelecida é proporcional ao lucro financeiro auferido diariamente pelo banco (Apelação 133.825/2008).


O apelante sustentou, em síntese, que o município não teria competência para legislar sobre a matéria objeto da lei, violando dispositivo constitucional inerente às empresas governamentais. Nesse sentido, pleiteou que fosse declarada a inconstitucionalidade da lei municipal. Argumentou que a referida lei violaria o princípio da igualdade/isonomia. Porém, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que em jurisprudência do TJMT restou consignado ser possível o município legislar sobre assuntos locais, aplicando-se ao caso os incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal, que versam que compete aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, suplementar à legislação federal e à estadual no que couber. Com isso, de acordo com o magistrado, não há que se falar em violação aos preceitos constitucionais declinados pelo banco.

O magistrado concluiu ser plenamente possível que a Lei Municipal nº 807/2002 regulamente a prestação do serviço de atendimento nas agências bancárias de Campo Verde, e a inércia da apelante deve ser combatido, já que está evidenciado nos autos as intermináveis filas e demora no atendimento dos consumidores na agência bancária, ou seja, o serviço é prestado de forma deficitária e não condizente com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. O relator acrescentou ainda que a referida lei trata de assuntos que interessam apenas ao bem estar da população do município e não fere normas federais ou estaduais.

O voto foi acompanhado pelo desembargador José Tadeu Cury (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (vogal).
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