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Terça-feira, 30 de julho de 2024

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Deve ser aplicada lei vigente à época do fato para concessão de benefício

Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal que determina que a lei a ser considerada para a concessão de benefício previdenciário, deve ser a vigente no tempo do fato, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o aumento do percentual do auxílio-acidente a um segurado que sofreu acidente antes da Lei nº 9.528/97 (Legislação Previdenciária). A decisão foi unânime. (Apelação nº 131.846/2008)


O apelante ingressou com o recurso contra a decisão de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido de reajuste do benefício e auxílio-acidente proposto na ação previdenciária revisional. Argumentou que a atual legislação previdenciária estipularia que o percentual a ser pago no referido benefício equivaleria a 50% do salário-benefício, razão porque ensejaria a sua aplicação, a fim de retroagir para ajustar ao benefício já concedido, com base no princípio da isonomia constitucional. Em contra-razões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a manutenção da sentença original, a fim de que fosse aplicado o princípio tempus regit actum (tempo da regência da ação).

Na compreensão do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente a data da sua concessão, ou seja, a lei somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. No caso em análise, coube aplicar o teor do artigo 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício ao recorrido, em decorrência da época em que ocorreu o acidente.

O voto do relator foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).
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