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Domingo, 04 de agosto de 2024

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Durante processo administrativo servidor deve receber vencimentos

Servidor público que responde a processo administrativo disciplinar deve receber proventos até decisão final da Justiça. A relevância de fundamento e o risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional foram os preceitos seguidos pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acatar o Agravo de Instrumento no 112323/2008, impetrado por um servidor do município de Cuiabá que queria restabelecer seus vencimentos suspensos. A ação foi interposta em desfavor do prefeito de Cuiabá e do procurador-geral do município.


Consta dos autos que o servidor público efetivo pediu afastamento por dois anos para tratar de assuntos particulares, sem ônus. O apelante não se manteve no exercício da função até formalização da resposta, tendo como base a certeza dada pelo procurador do município, que teria dito que a decisão seria publicada na semana seguinte, com parecer favorável. Após curso de capacitação em Mato Grosso do Sul, o apelante retornou à Capital, em junho de 2008, oportunidade em que protocolou pedido de cancelamento da licença (Parágrafo único, do artigo 101, da Lei Complementar nº 93/2003), tendo a resposta indeferida sob alegação de que estaria respondendo a processo administrativo disciplinar por abandono de emprego. No recurso, o requerente afirmou que teve suspensos seus vencimentos e requereu o deferimento da liminar para determinar o restabelecimento dos mesmos até o julgamento final do processo administrativo disciplinar.

O relator do processo, desembargador José Tadeu Cury, observou que o agravante encontra-se sob a égide da Lei Complementar nº. 93/2003, que estabelece licença para trato de interesses particulares e afastamento preventivo para fins de apuração de irregularidades, afastamento determinado sem o prejuízo da remuneração, a teor dos artigos 101 e 167. Considerou o julgador a clareza do artigo no tocante à manutenção dos proventos, até porque se configuram verba de natureza alimentar, devendo ser mantidos até o final do julgamento do processo administrativo disciplinar, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e Evandro Stábile (segundo vogal) acompanharam o voto do relator.
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