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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Seguradora deverá indenizar por proporcionalidade de culpa

A indenização por danos materiais em acidente de trânsito deve ser fixada de forma moderada e proporcional ao grau de culpa das partes envolvidas no evento danoso. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada decisão de Primeira Instância que condenara a seguradora HDI Seguros S.A. a pagar 50% dos prejuízos materiais causados em um acidente de trânsito pela proporcionalidade do grau de culpa do seu segurado. A decisão foi unânime (Apelação nº 126.604/2008).


O acidente ocorreu no município de Colíder (650 km ao norte de Cuiabá), quando o caminhão segurado pela apelante teria parado repentinamente sobre a pista sem acostamento com a intenção de convergir à esquerda. Outro veículo que vinha logo atrás não conseguiu parar e, na tentativa de ultrapassar os veículos parados, colidiu com um caminhão que vinha em sentido contrário. Este se chocou com o ônibus de propriedade da apelada e impulsionou-se sobre a carreta estacionada à frente, segurada pela apelante. A seguradora HDI Seguros S/A sustentou que as provas indicaram a culpa exclusiva do co-réu pelo acidente de trânsito e afirmou que deveria ser excluída a responsabilidade atribuída pela sentença ao veículo pertencente ao segurado, conseqüentemente, a responsabilidade contratual da seguradora em arcar com o reembolso da condenação.


Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a decisão de Primeiro Grau não mereceu ser reformada porque reconheceu a culpa concorrente das partes demandadas pelo evento danoso. Nesse sentido, o magistrado explicou que restou demonstrado a culpa do segurado que, sem a devida cautela para transitar em rodovia movimentada, parou repentinamente o veículo no meio da pista sem acostamento e sem sinalizar sua intenção de convergir à esquerda, circunstância que certamente desencadeou o acidente, conforme consta do laudo pericial.


Acompanharam o voto do relator o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal).
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