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Domingo, 04 de agosto de 2024

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Parte deve alegar necessidade para obter benefício de Justiça gratuita

O fato da parte no processo possuir patrimônio, não significa liquidez econômica a fim de arcar com custas processuais sem prejuízos do sustento familiar. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher um agravo de instrumento à impetrante que pretendeu reformar decisão que negou-lhe o benefício da Justiça gratuita. Em Primeira Instância, a agravante ingressou com ação de dissolução de sociedade de fato concomitante com partilha de bens, contra o ex-companheiro. O casal adquiriu imóveis durante a união estável, que estão em nome do agravado e ainda estão em litígio para a partilha. Ela argüiu que trabalha atualmente como babá, recebendo R$ 415 mensais e não poderia arcar com custas e honorários da ação original.


O relator desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, ressaltou que o artigo 4º da Lei 1.060/1950 dispõe que basta a simples afirmação da parte na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas referentes ao processo ajuizado, para ter acesso aos benefícios da assistência judiciária. O relator ressaltou as jurisprudências colacionadas pelo Superior Tribunal de Justiça, seguindo o mesmo entendimento. Ele alertou que não foram apresentados aos autos nenhum outro rendimento da agravante e que não poderia ser considerado o valor dos bens que ficaram com o parceiro como parâmetro. Um dos motivos da negativa inicial foi devido ao valor que foi atribuído à causa, referente aos imóveis, que atingiram R$ 60 mil, e que ainda não haviam sido partilhados.

“Assim, entendo que o pedido deve ser deferido sob pena de lesão ao princípio da inafastabilidade do direito de ação, da impossibilidade da agravante de efetuar tal pagamento, cujo montante é relevante, sem colocar em risco o sustento próprio e de sua família, dada às dificuldades financeiras pela qual vem atravessando”, finalizou o magistrado.

A unanimidade foi confirmada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, atuante como primeiro vogal e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como segundo vogal.
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