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Domingo, 04 de agosto de 2024

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Mantida prisão a acusado de tentar matar por não receber valor de dívida

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve prisão de um acusado da prática de tentativa de homicídio (artigo 121, parágrafo 2, inciso I, cumulado com artigo 14, inciso II, do Código Penal), que teria sido perpetrada contra uma pessoa que havia se negado a pagar dívida do filho dela. O acusado pleiteou liberdade provisória sob argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal. Contudo, de acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, no caso em questão foi provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, sendo assim, restou correta a manutenção da medida constritiva para a aplicação da lei penal. A decisão foi unânime.


O acusado, que estaria em companhia de mais uma pessoa, foi até a residência da vítima e teria desferido um tiro na direção dela diante da negativa em saldar a dívida. Ele não teria conseguido assassinar a vítima por forças alheias a sua vontade. Posteriormente ao fato, foi preso com seu comparsa, junto com a arma utilizada no crime. Ambos foram reconhecidos pela vítima. A defesa aduziu que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, uma vez que seu pedido de liberdade provisória teria sido indeferido de forma genérica, sem a observância dos requisitos legais e da análise concreta de seus atributos pessoais, como primariedade, residência fixa e o fato de ser pai de dois filhos e ter ocupação lícita. Além disso, asseverou que as provas demonstrariam que ele não teria disparado a arma de fogo contra a vítima, não sendo, portanto, o autor do delito que lhe é imputado.

Contudo, no ponto de vista do relator, desembargador José Jurandir de Lima, o argumento da defesa de inexistência dos elementos justificadores da manutenção da prisão, sob a alegação de que os disparos não teriam sido efetuados pelo acusado, diz respeito ao mérito e, como tal, será tratada no momento processual adequado, sendo vedada a apreciação na via de habeas corpus.

O relator asseverou ainda a necessidade de se manter a prisão para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em decorrência de que o delito foi perpetrado com violência e grave ameaça à pessoa. Quanto aos argumentos de que o paciente teria bons antecedentes, o magistrado ressaltou a existência de antecedentes criminais, conforme certidão acostada.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).
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