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Segunda-feira, 29 de julho de 2024

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Natureza do delito evidencia manutenção de prisão preventiva

É necessária a manutenção de prisão quando o paciente não é primário, não reside no distrito da culpa, saiu do local onde cumpria pena em regime semi-aberto e foi preso em flagrante dirigindo veículo com chassi e documento adulterado. Sob esse argumento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve prisão preventiva de um paciente por entender ser necessária a segregação cautelar para a manutenção da ordem pública, garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal (Habeas Corpus nº 3.194/20090). O paciente é acusado de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), adulteração de sinal identificador (artigo 311) e receptação dolosa (artigo 180).


O acusado foi preso em 13 de setembro de 2008, em meio à abordagem de rotina em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, em que foi verificada irregularidade na remarcação dos números do chassi e documentação do veículo, com dados diversos daqueles que deveriam constar. Os policiais procederam a novas consultas e concluíram que o veículo havia sido objeto de crime anterior, momento em que foi realizada a prisão em flagrante do paciente. Contudo, a defesa dele sustentou inexistirem requisitos autorizativos da prisão preventiva e, por isso, requereu a liberdade provisória.

O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, esclareceu que de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal é necessária a existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da prisão preventiva. Contudo, no caso em questão, os pré-requisitos restaram demonstrados pela própria natureza do delito, isto é, uso de documento falso, adulteração de sinal identificador e receptação dolosa. Ainda conforme o magistrado, o agente que participa de crimes desse porte revela indisfarçável periculosidade e clara temibilidade, de tal forma que é recomendada prisão cautelar para garantia da ordem pública, além de se tratar de paciente reincidente.

Também participaram da votação os desembargadores Gérson Ferreira Paes (Primeiro Vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (segundo vogal).
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