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Sexta-feira, 26 de abril de 2024

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Limitar quantia de exames solicitados por médicos é antiético

A cooperativa de trabalho médico Unimed Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) está impedida de limitar o número de exames pelos médicos filiados e de censurar a produção médica. Caso descumpra a determinação, deverá pagar multa diária de R$ 2 mil. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que suspendeu os efeitos da Normativa nº. 67. A publicação limitou a quantidade de exames e, no entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a cooperativa feriu a ética médica ao limitar os procedimentos permitidos ao profissional, ao impor medidas punitivas aos médicos, caso ultrapassassem os limites estabelecidos como estatisticamente aceitáveis.


No Agravo de Instrumento nº 130.361/2008, o Sindicato dos Médicos de Rondonópolis e Região Sul de Mato Grosso (Smeros) requereu a suspensão dos efeitos da referida norma, com a finalidade de coibir a interferência danosa da cooperativa na relação médico-paciente, bem como para determinar a paralisação das censuras na produção médica. Já a agravada, nas contra-razões, aduziu ausência da probabilidade do direito invocado, como também a validade da assembléia geral que teria aprovado a normativa. Sustentou a supressão da instância administrativa e a necessidade de observar dados técnicos que validam a exigência trazida pela normativa. Argumentou ainda a padronização de exames por especialidades, visando o equilíbrio econômico-financeiro.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, todos têm acesso ao princípio constitucional do direito de ação para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso, sendo que o prévio esgotamento da via administrativa não pode ser condicionado por lei infraconstitucional.O relator esclareceu que a normativa atuava, incisivamente, na relação médico-paciente, de forma que o diagnóstico da doença não restaria cabalmente realizado, pois, caso fossem pedidos exames complementares, extrapolando o limite imposto pela normativa, o profissional pagaria pelos mesmos.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (primeiro vogal) e pelo desembargador Antônio Bitar Filho (segundo vogal).
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