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Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

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Mantido afastamento de acusadas de maus tratos a crianças abrigadas

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinara o afastamento da diretora e de uma funcionária de um abrigo no Município de Juína (735 km a noroeste de Cuiabá), pela existência de acusação por maus tratos. A decisão também manteve a nomeação de uma interventora para conduzir as atividades do lar. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, no caso em questão restou comprovado a evidência de motivos graves que demonstraram indícios de inabilidade das acusadas para o exercício das funções, principalmente pelo fato de que o bem estar e a educação das crianças abrigadas devem ser resguardados. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 80232/2008).


Consta dos autos que a servidora tratava as crianças com brutalidade, as obrigava a se limpar ou limpar o local onde faziam as necessidades fisiológicas com a própria mão, lhes dava tapas e agia com truculência com um dos menores abrigados que necessitava de alimentação e cuidados especiais. Uma das adolescentes teria relatado que levava tapas e que crianças de três anos tomavam banho sozinhas, sendo que em alguns momentos era a própria adolescente quem cuidava das crianças e cozinhava, sem qualquer supervisão. Quanto à diretora afastada, não se preocuparia em selecionar os funcionários da casa, que, por sua própria finalidade, exigiria um quadro qualificado e capacitado.

A defesa das acusadas alegou que não restaram comprovados os maus tratos, que a liminar teria sido concedida prematuramente, sem elementos que dessem base à medida e o processo administrativo seria nulo. Contudo, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a decisão não mereceu ser reformada porque os documentos apresentados nos autos formaram o convencimento da existência de inabilitação das agravantes na administração do lar.

Para o magistrado a fumaça do bom direito e o perigo na demora restaram presentes no conjunto probatório, pois se trata do bem estar e educação de crianças e adolescentes abrigados no lar. Além disso, assegurou que, conforme o artigo 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando houver motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente mediante decisão fundamentada, como foi o caso em questão.

A votação contou com a participação dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).
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