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Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

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Cabe comprovação de danos materiais sofridos em positivação

Empresa que equivocadamente positivou nome de outra como devedora, deve assumir risco por venda considera suscetível de fraude. O entendimento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu a Apelação no 115186/2008, interposta pela Telesp - Telecomunicações de São Paulo S.A. e manteve decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Várzea Grande ao julgar parcialmente procedente uma ação de indenização. Em Segundo Grau, foi condenada a empresa ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma vítima de fraude na contratação de linha telefônica.


A empresa apelante sustentou que a contratação dos serviços telefônicos realizou-se de forma regular, alegando que foi o apelado ou alguém de sua confiança quem requereu a instalação da linha telefônica. Desta forma, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seria exercício regular de direito, o que desqualificaria o dano moral. Já o apelado afirmou que devido à inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo, ele e as empresas nas quais figura como sócio sofreram prejuízos materiais, pois foram privados de crédito. Afirmou que o valor fixado pelos danos morais foi ínfimo, solicitando aumento.

O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator do processo, observou que a Telesp não comprovou a existência de um contrato de serviço. A própria recorrente confirmou que a contratação se deu por telefone. Assim, para o magistrado, a empresa deve assumir o risco por sua conduta. O julgador considerou falha na prestação do serviço, já que não conferiu a documentação necessária para firmar o contrato.

Quanto ao dano moral, conforme doutrina e jurisprudência, o magistrado assinalou que se trata de dano moral puro, bastando comprovação do fato e do nexo causal. Com relação ao pedido de indenização por dano material, o relator não encontrou alegação consistente dos fatos constitutivos, pois o apelado restringiu-se apenas a informar que a positivação comprometeu capital de giro da empresa. A majoração do valor da condenação também foi negada, pois o valor foi considerado suficiente à reparação do prejuízo.

Os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas, revisora do processo, e Antônio Bitar Filho, vogal, compartilharam da mesma opinião.
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