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Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

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Mantida decisão de comandante-geral de expulsar PM

A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a expulsão de um policial militar determinada pelo comandante-geral da corporação, por entender que não é desproporcional a sanção disciplinar de exclusão se este praticou conduta infracional administrativa de natureza grave. O ex-policial buscou no Mandado de Segurança nº 33998/2008 a anulação do ato administrativo que culminou em sua exclusão.


O impetrante e outros policiais militares foram submetidos a Conselho Disciplinar, pois após responderem a Inquérito Policial Militar, teria restado comprovado a participação deles nos crimes de formação de quadrilha e tentativa de roubo de carreta em janeiro de 2001, na região de Cáceres. O Conselho Disciplinar decidiu, por maioria de votos, que o impetrante reunia condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar, contudo, o comandante-geral não seguiu essa orientação e excluiu o policial. Nas argumentações, em síntese, a defesa também requereu que o ex-policial fosse mandado para a inatividade, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço; a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar; e a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da sanção disciplinar.

Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a decisão do Conselho de Disciplina não está vinculada ao comandante-geral. No caso em questão, em razão da existência de provas contundentes, o comandante discordou do julgamento realizado pelos membros do Conselho, para então exarar seu posicionamento, de forma fundamentada. O magistrado esclareceu que o comandante-geral é a autoridade competente para julgar o processo administrativo disciplinar, podendo, por força de lei, após examinar o relatório do Conselho, concordar ou não com as conclusões deste. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, o magistrado esclareceu que como a falta administrativa praticada também foi tipificada como crime na lei penal, o prazo prescricional para apuração administrativa é o mesmo estabelecido para apuração da infração penal, ou seja, de 20 anos.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal), Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal), Juracy Persiani (terceiro vogal), e Márcio Vidal (quarto vogal), pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (quinto vogal), pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (sexto vogal) e Clarice Claudino da Silva (sétima vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (oitavo vogal).
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