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Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Prisão de acusado de agredir companheira é mantida

A informação de que um acusado de praticar violência doméstica contra a sua companheira é pessoa violenta, especialmente quando ingere bebida alcoólica, justifica a prisão cautelar. A decisão é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, com esse entendimento, manteve prisão preventiva de um acusado da prática de lesão corporal e ameaça exercida contra sua companheira. Os magistrados de Segundo Grau compreenderam que a medida representa mecanismo processual que visa trazer tranqüilidade para que a ofendida possa relatar a verdade real, sem interferências provocadas pelo ex-companheiro.


Por causa das agressões, em Primeiro Grau, além da prisão, foram determinadas medidas protetivas de urgência, dentre as quais a proibição de proximidade e contato com a ofendida, estabelecendo a separação de corpos entre ambos. A defesa do acusado alegou, nas razões recursais, que ele estaria a sofrer constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. Aduziu a desnecessidade da prisão sustentada apenas nas declarações da vítima, sendo desprovida dos pressupostos definidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece a prisão preventiva.

Contudo, na avaliação da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, com as provas contidas nos autos foi possível sugerir que o paciente seria uma pessoa extremamente violenta, principalmente quando ingere bebidas alcoólicas, tendo inclusive em outras oportunidades queimado a paciente, além das agressões sofridas que motivaram a segregação. Com isso, para a magistrada, caso o acusado fosse posto em liberdade, poderia influenciar o depoimento da ofendida, por ocasião de sua oitiva em Juízo.

Nesse sentido, a magistrada explicou que por se tratar de pessoa violenta, a dilatação do período de prisão, pelo menos por enquanto, representa mecanismo processual que visa trazer tranqüilidade, além de servir como meio de persuasão para que o próprio paciente reflita sobre a pertinência de prosseguir em atos que ensejaram as acusações contra ele lançadas.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).
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