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Terça-feira, 06 de agosto de 2024

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Plano de Saúde não pode se negar a custear tratamento a paciente com câncer

O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores de Mato Grosso (Mato Grosso Saúde) impetrou recurso na tentativa de modificar decisão do Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que o obrigou a custear tratamento de paciente de câncer.

O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores de Mato Grosso (Mato Grosso Saúde) impetrou recurso na tentativa de modificar decisão do Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que o obrigou a custear tratamento de paciente de câncer. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 114452/2008, mantendo a obrigatoriedade do custeio.


A decisão prolatada nos autos de uma ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela de urgência, determinou o custeio do tratamento quimioterápico na clínica Oncomed, em Cuiabá, através do fornecimento do medicamento Sustent R 50 mg (um comprimido ao dia). A MT Saúde pediu no recurso a revogação da liminar diante da ausência do instrumento de procuração do autor da ação, bem como pela falta de previsão legal para o fornecimento de medicamento, nos termos da Lei nº 9.656/1998, Medida Provisória nº 2.177/1944, além de outras normas.

O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator do recurso, observou que a ação foi ajuizada em Primeira Instância pela Defensoria Pública, estando dispensada a apresentação do referido documento. Verificou também pelo relatório médico que o recorrido encontra-se em iminente risco de perder a vida, sendo que apenas o tratamento poderia lhe assegurar mais tempo. E por isso, o agravado estaria impossibilitado de aguardar o desfecho da discussão judicial. O magistrado ressaltou que, neste caso, caberia a aplicação do inciso I, do artigo 23 do Código de Processo Civil, que determina que o juiz deve agir conforme notado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Justificou ainda o julgador que o contrato é de consumo, cabendo aplicação também do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas do mesmo ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O relator foi seguido à unanimidade pelos primeiro e segundo vogais, desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas e Antônio Bitar Filho, respectivamente.
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