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Terça-feira, 06 de agosto de 2024

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Mantida penalidade a ex-prefeito por improbidade administrativa

Restando demonstrado, por meio de parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado, que o gestor público municipal não aplicou na educação o percentual mínimo previsto no artigo 212 da Constituição Federal, fica caracterizada ofensa aos princípios da honestidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente as públicas de ensino, praticando o gestor ato de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo ex-prefeito Aeriton Wagner Castro dos Santos, do município de Pontal do Araguaia (512 km ao sul de Cuiabá), e manteve sentença que julgara procedente uma ação civil pública por ato de improbidade (Apelação nº 72959/2008).


Segundo os magistrados que participaram do julgamento em Segundo Grau, caracterizado o ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios inerentes à Administração Pública, a aplicação das penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92 é medida imperativa. Assim, fica mantida decisão que condenou o apelante ao ressarcimento integral dos danos causados ao Erário, ao pagamento de multa no valor de cem vezes o valor da remuneração que percebia quando exercia o cargo de prefeito. O ex-prefeito ainda teve suspensos seus direitos políticos por cinco anos e ficou proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O ex-gestor também deve pagar custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Informações contidas nos autos revelam que a ação civil pública foi proposta com base em parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual não aprovou as contas relativas ao período em que o apelante exerceu o cargo de prefeito, pois restou constatado que o mesmo aplicou aproximadamente 15% das receitas devidas na área de educação, sendo que a Constituição Federal determina a aplicação de, no mínimo, 25%. O ex-prefeito aduziu, sem sucesso, que teve o seu direito de ampla defesa e do contraditório violado, já que, a seu ver, não teria sido observado o devido processo legal. Disse que os documentos trazidos aos autos não provariam a existência dos fatos e que o TCE-MT é um órgão técnico de orientação e análise das contas dos municípios, sendo que o parecer por ele emitido depende de prévia aprovação do Poder Legislativo do Município, e que é essa aprovação que teria o condão de afirmar se houve ou não a violação administrativa. Asseverou que não restou provado que ele agiu com má-fé na aplicação dos recursos devidos na educação, havendo apenas irregularidade administrativa.

Para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a alegação de violação ao direito de ampla defesa e contraditório é descabida, pois ele foi devidamente citado e intimado de todos os atos processuais devidos, sendo-lhe assegurado o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. ”Tenho comigo que não houve, no transcorrer do presente processo, qualquer ato que possa justificar a alegação de cerceamento de defesa, já que foram obedecidas as regras legais”, observou o magistrado. Já sobre a alegação do apelante de que não teria sido comprovado qualquer ato que pudesse ser considerado ímprobo, o relator afirmou que a conclusão tomada pelo TCE, por ser ato revestido de presunção de veracidade, é prova suficiente para demonstrar as irregularidades cometidas na gestão enquanto prefeito.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Juracy Persiani (revisor) e a juíza Helena Maria Bezerra Ramos (vogal convocada).


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