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Quarta-feira, 07 de agosto de 2024

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Conselho Federal da OAB apreciará a sua redução

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) deverá apreciar em agosto proposição da Comissão Nacional de Apoio aos Advogados em início de Carreira Cnae) que reduz de cinco para três anos de carreira o tempo para inscrição na diretoria da entidade, em qualquer nível.

Foto: Jardel Arruda

Conselho Federal da OAB apreciará a sua redução
O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) deverá apreciar em agosto proposição da Comissão Nacional de Apoio aos Advogados em início de Carreira (Cnae) que reduz de cinco para três anos de carreira o tempo para inscrição na diretoria da entidade, em qualquer nível.


O relator da proposição é o conselheiro federal Francisco Esgaib, advogado de Mato Grosso, segundo o qual a redução será uma grande conquista, já que para o ingresso na magistratura e no Ministério Público "exige-se o mesmo lapso de tempo".

Em seu parecer, Esgaib sustenta que a experiência não está, necessariamente, atrelada ao tempo de inscrição do profissional. Segundo o advogado mato-grossense, a OAB, como instituição democrática, deve sim estimular a participação dos jovens advogados interessados em ingressar nos conselhos seccionais.

"Para se ter uma noção da abrangência, do papel e da responsabilidade de OAB perante a sociedade e perante os poderes constituídos e instituições, nossa intenção é estimular o jovem advogado a ingressar na entidade ao invés de limitar. Avalio que isso é importante para atrair os profissionais para uma participação mais ativa, desde o começo de sua carreira". pondera Sgaib.

No momento, segundo ele, um trabalho de convencimento está sendo feito junto aos demais conselheiros para que a matéria seja aprovada, pois os jovens representam hoje mais de 50% da categoria. "É mais do que legítimo, portante, reduzir o prazo", enfatiza.


Confira a proposição:

PROPOSIÇÃO

Designou-me o Ilustríssimo Senhor Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE APOIO AOS ADVOGADOS EM INÍCIO DE CARREIRA – CNAAI, o nobre Conselheiro Federal RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO (PE), quando da reunião realizada em 17/06/07, como relator para análise do processo nº 006/2006-CAAI, que trata da denominada “cláusula de barreira” de que se ocupa o art. 131, § 2º, f, do RGEAOAB.

Com efeito, e considerando que o tema já foi objeto de parecer e voto aprovado à unanimidade pela CAAI em mandato anterior (2004/2006), tendo o processo respectivo sido encaminhado à Diretoria do órgão supremo da OAB, inclusive com nomeação de relator, o então Conselheiro Federal Orlando Maluf Haddad (SP); proponho à Comissão Nacional de Apoio aos Advogados em Início de Carreira - CNAAI, seja ratificado o r. voto constante do processo nº 06/2006-CAAI, cuja ementa e conclusão encontram-se à seguir transcritas, para posterior deliberação da matéria pelo Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2007.


FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB
Vice-Presidente da CNAAI
Relator designado




EMENTA: 1. CLÁUSULA DE BARREIRA PARA A ELIGIBILIDADE NOS SUFRÁGIOS INTERNOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. 2. ARTIGO 131, § 2º, ALÍNEA F, DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/94). 3. QUESTIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PRAZO ACIMA, DE CINCO (05) PARA TRÊS (03) ANOS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL COMPROVADO. 4. RESPOSTA EM SENTIDO AFIRMATIVO. 5. INSPIRAÇÃO NA NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ARTIGO 93 DA CF/88, DECORRÊNCIA DA EC Nº 45/2004 (REFORMA DO JUDICIÁRIO), QUE ESTABELECEU PARA OS CANDIDATOS A INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA ANTERIOR, NO MÍNIMO, TRIENAL, SENDO ESTA ATIVIDADE APENAS COMPUTADA DESDE A OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL (RESOLUÇÃO CNJ Nº 11, DJU DE 03/02/2006). 6. NO CASO DA ADVOCACIA, A CONTAGEM DE SEMELHANTE PRAZO NÃO ADMITIRIA O PERÍODO COMO ESTAGIÁRIO INSCRITO OU NÃO NOS QUADROS DA ORDEM. 7. CONFORMIDADE DA REDUÇÃO PROPOSTA AO ATUAL MOMENTO DE DINAMISMO E EVOLUÇÃO POR QUE PASSA A ADVOCACIA INICIANTE, SOBRETUDO, À LUZ DOS SIGNIFICATIVOS E LARGOS AVANÇOS EXPERIMENTADOS NOS CAMPOS EDUCACIONAL E TECNOLÓGICO, SEM FALAR NAS EXIGÊNCIAS CADA VEZ MAIS RIGOROSAS DO MERCADO DE TRABALHO. 8. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE CAPTAÇÃO DE SEMELHANTE MANANCIAL DE TALENTOS HUMANOS, INCORPORANDO-OS ÀS FILEIRAS DA ORDEM, DE FORMA A OXIGENÁ-LA E A PREPARÁ-LA PARA OS DESAFIOS DO FUTURO.


Conclusão

Face ao exposto, OPINO NO SENTIDO DE SER EXTREMAMENTE VÁLIDA, OPORTUNA E NECESSÁRIA A PROPOSTA TENDENTE À REDUÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA PARA A ELIGIBILIDADE NOS SUFRÁGIOS INTERNOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (RG-EAOAB, ART. 131, § 2º, F), DO ATUAL PATAMAR DE CINCO (05) ANOS DE EVIDENCIADA PRÁTICA ADVOCATÍCIA PARA O DE TRÊS (03) ANOS, CONTADOS DA INSCRIÇÃO, LOGO, NÃO ABRANGENDO O TEMPO DE ESTAGIÁRIO, A EXEMPLO DO QUE SE DÁ COM A NOVA REGRA VÁLIDA PARA O INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA, EXPLICITADA ATRAVÉS DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004 AO ART. 93, INC. I, DA CF/88, COMPLEMENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 11 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (DJU DE 03/02/2006), POSSIBILITANDO-SE, COM ISSO, A ATRAÇÃO ÀS POLÍTICAS, PROJETOS E AÇÕES DESENVOLVIDOS PELA ORDEM, DE TODO UM RICO MANANCIAL DE TALENTOS HUMANOS ATUALMENTE DELA DISTANCIADOS, HARMONIZANDO, DESTA SORTE, A PREVISÃO REGULAMENTAR EM EPÍGRAFE COM O ATUAL MOMENTO POR QUE PASSA A ADVOCACIA INICIANTE, MARCADO POR INTENSOS AVANÇOS, DETERMINADOS, SOBRETUDO, POR UM MERCADO DE TRABALHO CADA VEZ MAIS COMPETITIVO E RIGOROSO.
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