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Quarta-feira, 07 de agosto de 2024

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Descabe aumento na jornada de trabalho sem majoração de vencimento

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu reexame necessário de sentença nos autos de um mandado de segurança impetrado por servidores públicos municipais contra o Município de Cuiabá em Primeira Instância. Nessa ação as impetrantes questionavam ato do Procurador Geral do Município que exigiu o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, quando já tinham adquirido a estabilidade financeira, observado o cumprimento da jornada de 30 horas semanais, sem que houvesse a contraprestação pecuniária decorrente da alteração.


A sentença original considerou incontestável a presença do direito líquido e certo, porque a exigência do aumento da jornada de trabalho de forma indistinta, sem o oferecimento da justa opção do servidor e sem a adequação dos vencimentos à nova carga horária, colocaria em risco a segurança jurídica. A decisão foi mantida à unanimidade pelo relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro e os desembargadores, Sebastião de Moraes Filho, atuante como primeiro vogal e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal.

As servidoras alegaram que são concursadas para cumprimento de 30 horas semanais de trabalho e que adquiriram a estabilidade financeira (incorporação), por força da Lei nº 2.642, de 26/12/1988 concomitante com a Lei nº 2.834/1990, não estando sujeitas a alteração da jornada de trabalho. O Município, por sua vez, no reexame aduziu ausência de direito líquido e certo, afirmando ainda que a estabilidade financeira nada mais é que a incorporação do cargo DAS exercido e que alteração de jornada de todos os servidores municipais se deu por meio da Lei Complementar 93/2003.

Os julgadores destacaram parte da decisão original que ressaltou que “as novas disposições recaem somente sobre aquele servidor que adquirir o direito proporcional à estabilidade financeira, a partir da vigência dessa lei, não podendo retroagir para alcançar e prejudicar situações já definidas legalmente”. O relator destacou ainda outros julgamentos do próprio Tribunal de Justiça que trataram da mesma situação, ressaltando que é vedado lei posterior cortar valores já incorporados ao patrimônio do servidor, segundo a lei vigente à época, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
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