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Quarta-feira, 07 de agosto de 2024

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Ausência de bens enseja penhora on line para pensão alimentícia

Adolescente de 15 anos de idade, devidamente representado pela mãe, impetrou agravo de instrumento para obtenção de penhora on line de créditos decorrentes de renda de salário fixo do pai alimentante. O pedido foi acolhido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sob a máxima da obrigação paterna.


O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, observou que a solicitação foi feita após toda instrução processual iniciada em 2007, com previsão no artigo 655-A do Código de Processo Civil, após não ter sido encontrado bens em nome do agravado, que tem emprego fixo e não paga alimentos há 22 meses. A câmara julgadora, por unanimidade, foi composta pelos votos do desembargador José Ferreira Leite, como segundo vogal, e pela juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos, primeira vogal. O relator observou que, apesar do agravado morar “de favor” e não possuir bens em seu nome, considerou que tendo emprego fixo, permanece a obrigação alimentar para que, no mínimo, gere condições dignas de sobrevivência ao filho.

O magistrado ressaltou jurisprudência que considera cabível a expedição de ofício ao Banco Central para verificação e penhora on line de valores que porventura existirem em nome do executado, para garantir o cumprimento de obrigação alimentar (Agravo de Instrumento nº 70027025477 TJRS).
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