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Quinta-feira, 08 de agosto de 2024

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Prejuízo de sustento de família considera direito a Justiça gratuita

Ao comprovar comprometimento de renda com o sustento familiar por parte do agravante, servidor público municipal, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento no 115888/2008 para conceder-lhe o benefício da Justiça gratuita na ação monitória que move contra o município de Rondonópolis. Na decisão em Primeira Instância fora indeferido o pedido do referido benefício. A votação unânime pela concessão do agravo foi composta ainda pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, segundo vogal.


Sustentou o agravante que sua remuneração líquida no mês de janeiro de 2008 foi de R$2.135,33 e que em fevereiro do mesmo ano foi de R$2.134,72. Comprovou ser pai de três filhos, sendo que o gasto mensal com estes perfaria cerca de 40% do seu subsídio, além das despesas ordinárias, como alimentação, água, luz, dentre outras. Alegou que a decisão o obrigaria a dispor de valor superior a seu ganho mensal, prejudicando assim, o sustento de sua família, fatores que suscitariam a Justiça gratuita.

A decisão prolatada nos autos da ação monitória revogou os benefícios da gratuidade e determinou que o autor, ora agravante, no prazo de três dias, recolhesse as custas processuais. Como o valor da causa atinge R$129.493,25, o percentual de 2%, referente às taxas, seria de R$2.589,86, valor superior ao recebido mensalmente. Destacou o relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, que, de acordo com o artigo 4°, § 1°, da Lei n° 1.060/1950 (Lei que estabelece normas para a assistência judiciária), basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família, para adquirir esse direito. Esta tese foi confirmada por farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destacou o magistrado que a análise do pedido do benefício deve ser abrangente, englobando as despesas suportadas pelo requerente, conforme o princípio da inafastabilidade do direito de ação.
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