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Quinta-feira, 08 de agosto de 2024

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Filho maior, empregado e com família própria não deve receber pensão de pai

A obrigação de pagar alimentos se extingue quando o filho adquire capacidade de sustento próprio, principalmente quando o alimentado é maior de idade e responsável em prover as necessidades de sua própria companheira e filha. Esse é o posicionamento defendido pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (relator), Jurandir Florêncio de Castilho (segundo vogal) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (primeiro vogal), ao acolher pedido feito por um pai alimentante contra o filho de 23 anos, e exonerá-lo da obrigação de prestar alimentos.


O recurso, julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi interposto por conta de decisão proferida em Primeira Instância que julgara improcedente uma ação de exoneração de alimentos, condenando o apelante pagar 10% do seu salário líquido a titulo de pensão alimentícia e também as custas e honorários advocatícios. No pedido, o pai alimentante sustentou que seu filho tem 23 anos, possui emprego fixo como alfaiate e convive em sociedade de fato com uma companheira e filha de um ano, podendo prover seu próprio sustento.

Conforme o desembargador relator, com a maioridade civil extingue-se a obrigação do pai prestar alimentos ao filho, salvo se persistentes as necessidades e o interessado não puder prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, ônus que o alimentado não se desincumbiu. “Por outro lado o apelante faz prova que constituiu uma nova família, advindo três filhos que estão em fase escolar, havendo assim despesas com alimentação, vestuário e educação, uma vez que a esposa atual ajuda muito pouco nas despesas”, observou o magistrado.

O relator ressaltou ser oportuna a desoneração da obrigação alimentar, uma vez que a verba alimentar não pode estimular o ócio, ainda mais quando o apelado é jovem, apto ao trabalho, não demonstra qualquer impedimento ou dificuldade para o labor, e já constituiu família.
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