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Segunda-feira, 06 de maio de 2024

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Enquadramento de servidor público deve ser conforme titulação

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou o Estado a enquadrar servidora concursada em um nível acima do inicial, na carreira de nutricionista, e a indenizar a diferença salarial que a mesma deixou de receber desde a posse. Porém, os julgadores atenderam parcialmente o pedido do Estado apelante, apenas para reduzir os honorários advocatícios, de 15% para 10% sobre a condenação, e o percentual dos juros de mora, de 12% para 6% ao ano.


A servidora alegou na ação declaratória impetrada na Segunda Vara da Comarca de Cáceres (a 200 km da Capital) que tomou posse em dezembro de 2007 no cargo “Profissional de Nível Superior do SUS – Nutricionista, Nível 1, Classe A”, quando deveria ter sido enquadrada na “Classe B”. Ela pediu a condenação do Estado para ressarcir a diferença de subsídio a partir da posse, o que foi concedido pelo Juízo. O Estado apelou sustentando que, apesar de não constar da Lei 7.360/2000, o ingresso de servidores aprovados em concurso público deveria se dar na classe inicial do cargo. Aduziu que a apelada não preenchia os requisitos exigidos pela legislação. Por fim, requereu a redução dos honorários advocatícios para 1% sobre a condenação. Ele havia sido condenado a pagar a diferença do subsídio com valor corrigido monetariamente a partir da posse e acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação, além das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

A decisão unânime da câmara foi composta pelos votos do relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, como revisor convocado. Os julgadores observaram que na Lei Estadual no 7.360/2000, que disciplinava a carreira dos profissionais do SUS até a edição da Lei no 8.269/2004, constatava-se que quando o servidor fosse ingressar no serviço público seria enquadrado em uma das classes, de acordo com a titulação da pessoa.

O artigo 9o, inciso I, alínea “b”, da referida lei exige que o candidato aprovado, para a Classe “B”, tenha: habilitação em nível de grau superior, com curso de especialização ou equivalente reconhecido pelo Ministério de Educação e/ou certificação de qualificação profissional na área de atuação ou correlata com a abrangência do SUS, conferida e/ou reconhecida pela Escola de Saúde Pública, com carga horária mínima acumulada de 400 (quatrocentas) horas. E, no caso em questão, o relator observou que foi constatado pelos documentos colacionados que a candidata preenche as exigências da lei.
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