Olhar Direto

Sexta-feira, 17 de maio de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Prática de vários crimes autoriza indeferimento de liberdade

Taxista preso em flagrante após tentativa de fuga, portando arma de fogo e dirigindo em visível estado de embriaguez, sendo que já tinha obtido duas liberdades provisórias pelos mesmos motivos, teve o pedido de Habeas Corpus no 52544/2009 negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, relator, Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal, e da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, segunda vogal convocada.


A defesa aduziu que o impetrante não praticou crime hediondo, alicerçando o pedido de soltura no artigo 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647, 648, inciso IV, do Código de Processo Penal, que citam os motivos autorizadores para o habeas corpus. Justificou possuir residência fixa, trabalho lícito e, tecnicamente, ser réu primário. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em maio de 2009, após dirigir embriagado, fugir da polícia, perder o controle do carro e bater contra um poste, próximo a testemunhas e ainda por portar arma de fogo. O mesmo já havia sido beneficiado por duas liberdades provisórias pelos crimes de porte de arma de fogo (disparando a arma em via pública) e embriaguez ao volante.

Para os julgadores não sobraram dúvidas da necessidade da prisão do recorrente, tendo em vista que o impetrante já demonstrou em outras oportunidades não ser cumpridor das regras de convívio social, colocando em risco a vida de diversas pessoas ao bater o carro. Relatou que a decisão de Primeiro Grau não se baseou em fundamentação inadequada, mas em circunstâncias concretas, como o comportamento do recorrente, que procurou esquivar-se da abordagem policial e na reiteração criminosa. Alertou que, tratando-se de exercício do poder cautelar do magistrado, “não há necessidade de que o paciente tenha decisão condenatória anterior pelos outros delitos, pois não se trata de punição antecipada, mas de prisão necessária para evitar outros atos semelhantes, bem como pelo evidenciado descumprimento de condição de liberdades provisórias anteriormente concedidas”.
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 

Comentários no Facebook

xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet