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Domingo, 19 de maio de 2024

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Periculosidade de acusado enseja manutenção de prisão

Acusado de atentado violento ao pudor contra vítima menor de quatorze anos teve o pedido de habeas corpus negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Acusado de atentado violento ao pudor contra vítima menor de quatorze anos (art. 214, com art. 224, alínea “a”, do Código Penal) teve o pedido de habeas corpus negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Foi constatado pelos autos a periculosidade do paciente e a necessidade de ser mantido preso para garantir a ordem pública.


Sustentou a defesa a primariedade do réu, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Consta dos autos que o impetrante foi detido em 16 de abril de 2009. Para os julgadores não sobraram dúvidas dos fortes indícios da materialidade e autoria, inclusive pela confissão do paciente e declaração da vítima. O julgamento foi unânime composto pelos votos dos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, relator, e Rui Ramos Ribeiro, segundo vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, primeira vogal convocada.

Destacou o relator que a prisão preventiva não poderia ser revogada, diante da necessidade de se assegurar a manutenção da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança para aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Conforme os autos, o acusado disse ter a vítima consentido o ato. Porém, destacou o magistrado que a adolescente, de 13 anos de idade à época, teria sido agredida com uma paulada, a exemplo do que teria acontecido também com um sobrinho do acusado, conforme a confissão feita pelo mesmo. Esses fatos demonstraram para os julgadores a periculosidade social, ainda que a irmã do paciente tenha afirmado que ele sofre de transtornos mentais. E conforme o desembargador Juvenal Pereira da Silva, “o caso em exame trata-se de fato grave e o seu próprio agir denota periculosidade social o que subsistem razões que recomendam a manutenção da prisão cautelar, pelo fato de prática em tese de crime ser punido com reclusão, presentes indícios de autoria”.
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