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Sábado, 27 de abril de 2024

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Federação não pode propor ação no caso de relação de caráter individual

À unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso interposto pela empresa Fertilizante Mitsui S.A. Indústria e Comércio e reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato) no ajuizamento da Ação Civil Pública nº 514/2006, na qual fora deferida anteriormente liminar para determinar a exclusão dos agricultores associados dos cadastros de inadimplentes do Serasa, Cadin e SPC, bem como para que a empresa se abstivesse de fazer novas inscrições. Com a decisão de Segundo Grau, fica julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito (Agravo de Instrumento nº 96102/2006).


Conforme o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, o Tribunal de Justiça já assentou em diversos julgados que o sindicato não tem legitimidade para propor ação civil pública no caso de relações de consumo de caráter individual e que se notabilizam pela heterogeneidade. Segundo o magistrado, uma vez ocorrida essa situação jurídica, o caso é de extinção sem julgamento de mérito por carência da ação, o que pode ser conhecido até mesmo de ofício pelo Juízo ou Tribunal. Os desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal) concordaram com o voto do relator.

No recurso, a empresa agravante sustentou que a decisão contraria a jurisprudência do TJMT, no ponto em determina a exclusão dos cadastros sem observar a situação individual de cada um dos associados e se haveria, pelo menos, a discussão judicial do débito. Alegou que a Famato se atribui na posição de substituta processual de seus associados, porém, ela é formada pela união de todos os sindicatos e não dos próprios agricultores, o que implicitamente indicaria a ilegitimidade ativa para a causa. “Ora, os interesses individuais da categoria são aqueles que dizem respeito à pessoa do sindicato, não se confundindo com o interesse de cada integrante ou integrantes da categoria, como é o caso dos autos”, observou o magistrado.

O relator explicou que, no que diz respeito ao sindicato, embora a Lei da Ação Civil Pública não os tenha mencionado expressamente, é reconhecida, por força do disposto no art. 8º, caput, e inciso III, da Constituição Federal, a sua legitimidade para aforar ação civil pública, sendo que somente os interesses coletivos da categoria é que poderão ser postulados em Juízo por este tipo de pessoa jurídica. Explicou que no caso trata-se de direitos individuais que não têm qualquer nexo, pois tem a ver com rediscussão de diversos contratos firmados individualmente pelos sindicalizados, “ou seja, matérias estritamente particulares, restrita ao universo pessoal de cada um dos seus associados, denotando claramente que não se trata de direitos individuais homogêneos”, observou.

No voto, o magistrado registrou que o ordenamento jurídico brasileiro possui três disciplinas para fins de ação civil pública e legitimidade. A primeira é geral, aplicada para tutela dos interesses relativos ao meio ambiente, bens e direitos de valor artístico, estético e afins, infração à ordem econômica ou urbanística e demais interesses difusos ou coletivos. A segunda é específica para a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos ligados a relação de consumo e a terceira é especialíssima, aplicada aos direitos individuais homogêneos, nos termos dos artigos 91 a 100, do Código de Defesa do Consumidor. “A situação da ação civil pública ajuizada pelo apelante, como já visto, não se coloca em nenhuma das possibilidades acima retratadas, denotando que não vinga efetivamente a sua legitimidade para o aforamento da lide pública”, afirmou o relator.
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