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Sábado, 27 de abril de 2024

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Valor da coisa roubada não basta para aplicação de princípio

O juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, relator da Apelação nº 20985/2009, entende que o valor da coisa não basta para aplicação do princípio da insignificância, devendo ser levado em consideração outros vetores, como o potencial da lesão da coisa subtraída, bem como o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Por isso, em julgamento junto a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi mantida a um apelante a pena de dois anos, quatro meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado.


Consta dos autos que em 21 de março de 2008, por volta das 12h, o acusado, após ter escalado o muro de aproximadamente 2,5m da residência da vítima, arrombou a porta da frente da casa e tentou subtrair um aparelho celular e dois talonários de cheque. A vítima, ao chegar ao local e encontrar a porta da frente arrombada, imediatamente acionou a polícia, que conseguiu chegar a tempo de prender em flagrante o apelante, o qual já havia pulado o muro dos fundos da residência e foi localizado sobre a laje de uma casa nas proximidades. No pedido a defesa pugnou, sem êxito, pela aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, pleiteou a desclassificação do delito de furto qualificado para furto privilegiado, sustentando que é a coisa roubada era de pequeno valor e que foi devolvida à vítima, não causando repercussão em seu patrimônio.

Conforme o relator, a consideração isolada do valor da coisa não basta à conclusão do princípio da insignificância. No caso em questão, o juiz explicou que deve ser analisado o potencial da lesão, caso o apelante conseguisse utilizar as folhas de cheques subtraídas, de forma que não se mostra possível a aplicação do princípio da insignificância em virtude da irrelevância da lesão jurídica.

Da mesma forma, destacou o relator, melhor sorte não assiste à defesa quando busca o reconhecimento do furto privilegiado, que exige a conjugação da primariedade com o pequeno valor da coisa furtada. Conforme se depreende das certidões criminais acostada aos autos, o acusado é reincidente. Além disso, a circunstância de a vítima não ter sofrido diminuição material em razão da recuperação da coisa não é suficiente para o reconhecimento do furto privilegiado, pois que a aplicação da causa de diminuição decorre do pequeno valor da coisa subtraída, e não do fato de existir ou não prejuízo.

Os desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal convocado) acompanharam na íntegra voto do relator.
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