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Quarta-feira, 01 de maio de 2024

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Casa noturna deverá pagar multa por venda de bebida a menor

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação que impôs multa de seis salários mínimos a ser paga por uma casa noturna de Cuiabá por reincidência na venda de bebida alcoólica a menor de idade. De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o estabelecimento deveria tomar as medidas necessárias para evitar a entrada de menores como o preceituado em lei (Apelação nº 3145/2008).



Nas razões recursais, os proprietários do estabelecimento afirmaram que exerceriam vigilância quanto à venda de bebidas alcoólicas, e zelariam para que menores de idade não as adquirissem nem as consumissem dentro da casa de shows. Com isso, para eles, seria injusta a sentença que aplicou a multa. Contudo, o relator do recurso, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, esclareceu a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 81 proíbe a venda à criança ou ao adolescente bebida alcoólica. Já o artigo 258 estabelece que, se o responsável pelo estabelecimento deixar de observar o que dispõe a lei sobre o acesso de menor aos locais de diversão ou sobre sua participação no espetáculo, deverá arcar com multa de três a 20 salários mínimos.

Além disso, o relator pontuou que no caso em questão, o estabelecimento comercial já foi autuado outras noves vezes. Com relação às alegações da defesa, para o magistrado foram frágeis, pois foi permitida a entrada do adolescente em local impróprio para sua idade. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).

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