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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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Mantida doação de área onde funciona posto de combustível

Foto: Reprodução

Mantida doação de área onde funciona posto de combustível
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto pela empresa Petrobrás Distribuidora S.A. e considerou legal a doação de uma área onde hoje funciona um posto de combustível na Avenida do CPA, em Cuiabá. Contudo, os magistrados de Segundo Grau mantiveram parte da decisão original que determinara a demolição da loja de conveniência, mantendo-se a recuperação da área degradada, diante da ausência de contrato específico para esse tipo de exploração. A Apelação nº1408/2009 teve como relator o desembargador Evandro Stábile.


A apelante interpôs recurso contra sentença que julgara procedente a ação civil pública, declarando nulo o ato de doação da área feita pelo Estado, e condenando a empresa a demolir a obra iniciada referente à loja de conveniência, bem como a retirada de todo o posto de combustível, além de fazer o reflorestamento da área. Sustentou, no mérito a apelante, não haver ilegalidade na doação e que teria havido julgamento ultra petita, pois o pedido inicial se limitava apenas à loja de conveniência. Disse ser impossível a anulação da doação, sob pena de afronta aos princípios da irretroatividade da Lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.

Em seu voto, o relator destacou que, de fato, o Estado, através da Lei nº 3865/1977, fez doação do imóvel objeto da lide à Petrobrás. Posteriormente, foi editada a Lei nº 7683/2002, na qual o Estado autorizou administrativamente a alteração e revisão da área doada, inexistindo irregularidade na exploração do imóvel porque a propriedade não foi transferida a outrem, conforme proíbe a Lei. “Aplicável ao caso em tela a teoria do fato consumado, que pressupõe que a situação de fato se encontra consolidada e com estabilidade tal que se torna desaconselhável e inviável a sua alteração”, salientou o magistrado.

Segundo o relator, a doação da área foi realizada em 1977, devidamente autorizada por Lei, convalidada suas alterações posteriores, sem nenhuma objeção por parte dos órgãos públicos. “Investimentos foram realizados durante esses longos anos, gerando empregos e prestação de serviços, situação esta que demonstra não se justificar a alteração requerida”, complementou. Conforme o desembargador, a pretensão de anular a doação da área por suposta ilegalidade, não pode prevalecer, posto que não foi comprovada nos autos.

Já em relação à construção da loja de conveniência, o relator destacou que inexiste nos autos a comprovação de que a apelante celebrou instrumento jurídico próprio para a exploração da loja. Destacou o desembargador que, pelas fotos, poderia ser constatada que a construção trata-se de um “caixote de concreto, desprovido de beleza arquitetônica e harmoniosa com o local, que antes possuía árvores frondosas e aprazível vegetação”. E observou que o local onde está sendo construída a loja está no meio de uma avenida com trânsito tumultuado e atrapalha visualmente o complexo arquitetônico da Praça Ulysses Guimarães, em afronta a legislação urbanística municipal.

Compartilharam do mesmo entendimento do relator o desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (vogal).
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