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Sábado, 25 de maio de 2024

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Acusados de roubar caminhonete devem permanecer presos

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela defesa de dois réus acusados de roubar uma caminhonete Hilux, da marca Toyota, que trafegava em uma rodovia do Estado. O Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cáceres indeferiu o pedido de liberdade provisória, mas, segundo a defesa dos apelados, ele não teria observado os requisitos necessários para a configuração da flagrância. Alegou, com isso, que os apelados estariam sofrendo constrangimento ilegal e, por essa razão, pleiteou o direito de serem colocados em liberdade, sustentando a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (Habeas Corpus nº. 62201/2009).


O desembargador José Jurandir de Lima, relator do recurso, constatou indícios suficientes de autoria e materialidade do delito no qual os apelados foram denunciados e que, mesmo pesando o argumento da defesa, de inexistência dos elementos justificadores da manutenção da prisão, verificou que a decisão de Primeira Instância foi corretamente fundamentada e alicerçada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Para o magistrado, em sede de prisão preventiva, deve-se prestar a máxima confiabilidade ao Juízo de Primeiro Grau devido à proximidade e sensibilidade do processo.

Consta dos autos que em 6/6/2009, por volta das 22h30, policiais militares de Tangará da Serra (239 km a médio norte de Cuiabá) receberam a informação da ocorrência de roubo de uma caminhonete que trafegava por uma rodovia. Prepararam uma barreira na estrada, por onde passou a caminhonete em alta velocidade, que parou somente após ser atingida por disparos de arma de fogo. Naquele momento, os ocupantes do veículo fugiram para um matagal daquela região e, ao realizar uma barreira para localizar os apelados, a polícia os encontrou em outro veículo, que transportava a motocicleta utilizada no roubo, bem como uma arma de fogo.

Para o relator, a garantia da ordem pública se impôs devido à gravidade do crime, aliada ao modo de operação dos apelados, que reagiram violentamente à prisão, ou seja, foi necessário o emprego da força física moderada para detê-los, conforme se conclui do auto de resistência à prisão. “Sopesando valores constitucionalmente consagrados, como o estado de liberdade de cada indivíduo e o direito à vida e à segurança, entendo que, dentro da razoabilidade, os últimos devem preponderar, pois são interesses coletivos”, finalizou o desembargador. Os desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal) também participaram da votação.
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