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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

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Questão burocrática não afeta efeitos de decisão

A não observância de meras formalidades burocráticas não se configura como ato de omissão do julgador cuja decisão esteja amparada em fatos coerentes e livres de dúvidas e contradições. Esse entendimento unânime respaldou a decisão da Segunda Câmara de Direito Público (antiga Quarta Câmara Cível) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu Embargos de Declaração (nº 84059/2009), interposto pelo Estado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento (nº 45092/2009). O ente público questionava a determinação judicial que o obrigou a fornecer uma prótese ocular a um paciente portador de grave doença. A alegação do agravante se alicerçou na tese de que o acórdão não teria incluído manifestação expressa quanto aos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal.


O relator, desembargador José Silvério Gomes, reiterou que tribunais de todo o país vêm decidindo no sentido de que o Estado/Município deve ser deve ser compelido a atender àqueles que necessitam de tratamento médico/hospitalar e medicamento para suprir casos graves e de urgência visando a garantir a sobrevivência deles, independente de formalidade burocrática. Demonstrou que o acórdão em questão foi consistente ao determinar a concessão da medida, amparando-se nos artigos sexto e 196 da Carta Magna, que impõem ao Poder Público (Executivo) a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para a saúde dos cidadãos.

A decisão liminar de Primeiro Grau determinou o fornecimento urgente da prótese ocular ao paciente, sob risco de agravamento da doença. O diagnóstico anterior indicara a presença de um tumor que lhe causou a perda da visão no olho direito. “A falta de menção ao texto da lei não constitui omissão, mormente quando o julgado atende seu objeto, sendo que, para efeito de pre-questionamento, tal exigência deve ser cumprida apenas pela parte interessada”, afirmou o relator em seu voto. A conclusão do magistrado foi a de que os embargos declaratórios com esse objetivo só são admissíveis em caráter excepcional, o que não se aplica aos autos. Participaram da votação os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segundo vogal).
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