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Sexta-feira, 17 de maio de 2024

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Ação indenizatória por morte de menor por PMs deve voltar a tramitar

O termo inicial para contar o prazo prescricional é o trânsito em julgado da ação penal, devendo ser afastada a idéia de que o referido prazo passa a correr da data do acontecimento do fato. Afastada a prescrição, devem os autos retornar ao juízo de Primeira Instância para regular prosseguimento. Esse é o posicionamento adotado pelo relator da Apelação nº 36824/2009, desembargador Evandro Stábile, cujo voto resultou no acolhimento parcial do pedido feito pelos apelantes, determinando o afastamento da prescrição e o retorno dos autos de uma ação indenizatória ao Juízo de Primeira Instância para seu prosseguimento. O recurso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Público (antiga Terceira Câmara Cível) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


Os apelantes, parentes de um adolescente morto em novembro de 2000 por policiais militares, interpuseram recurso contra sentença que, nos autos da ação indenizatória proposta em face do Estado, julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, entendendo estar prescrito o direito de ação dos apelantes. Em Segunda Instância, os apelantes sustentaram que a prescrição deveria ser afastada, pois seria irrelevante a data em que ocorreu o óbito. Disseram que só tiveram conhecimento da autoria delitiva em 24 de outubro de 2004, quando houve a denúncia por parte do Ministério Público. Ao final, requereram que a prescrição fosse afastada, além do julgamento imediato do mérito da ação.

Segundo o relator, a definição dos responsáveis pelo delito é fator determinante para o surgimento do direito dos requerentes, pois sem a comprovação de que a autoria do crime é de responsabilidade de policiais militares, agentes do Estado, os apelantes não poderiam questionar qualquer forma de responsabilidade do recorrido. “No processo penal, o prazo para ajuizamento de ações de indenização inicia-se com a sentença penal irrecorrível, devendo ser afastado como termo inicial a data do ato ou fato lesivo, sob pena de se incorrer em erro, uma vez que pode acontecer a negativa de sua autoria. É o caso dos autos. Dessa forma, em se tratando de fato criminoso, cuja denúncia somente foi ofertada em 24-10-2004, deve ser afastada a prescrição”, salientou.

Em relação ao pedido de julgamento imediato do mérito, o desembargador salientou que esse pleito não deve prosperar. Explicou que de acordo com o artigo 515, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o Tribunal de Justiça pode julgar desde logo a lide. Entretanto, considerou que este não era o caso dos autos, porque ao enfrentar a questão da prescrição, o Juízo de Primeira Instância proferiu sentença com resolução de mérito. Acompanharam voto do relator o desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (vogal convocado). A decisão foi unânime.
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