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Domingo, 05 de maio de 2024

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BRIGA DE GANGUES

Mantida prisão a acusado de tentativa de homicídio em briga

Conforme os autos, o fato começou no interior de um clube, no Município de Jauru, com um intenso desentendimento, envolvendo um grande número de pessoas.

Acusado de tentativa de homicídio durante uma briga de gangues no município de Jauru teve seu pedido de liberdade provisória negado nos autos do Habeas Corpus nº 83344/2009, em julgamento proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça der Mato Grosso, conforme voto do relator desembargador Juvenal Pereira da Silva, do primeiro vogal, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa e do segundo vogal, desembargador Rui Ramos Ribeiro.


Conforme os autos, o fato começou no interior de um clube, no Município de Jauru, com um intenso desentendimento, envolvendo um grande número de pessoas. Após a ação dos seguranças, parcela dos envolvidos foi expulsa do estabelecimento comercial, sendo que a briga prosseguiu do lado externo do prédio. Nesse instante, o acusado, munido de arma de fogo, disparou contra a vítima, causando-lhe lesões corporais que foram posteriormente descritas no auto de exame de corpo de delito. Em seguida o acusado fugiu do local, sendo preso depois.

Em sua defesa no habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal pelo fato do acusado estar preso desde fevereiro deste ano. Esclarece ser ele primário, portador de bons antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita. Informou tratar-se de um jovem de apenas 19 anos que, como estudante, foi-lhe tirado o direito de freqüentar as aulas. Aduziu, por final, que o paciente foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio, entretanto, ocorreu apenas lesão corporal, conforme depoimento da própria vítima, não lhe causando nenhuma conseqüência grave. Porém, o Laudo Médico atestou incapacidade ocupacional da vítima, por mais de 60 dias, fato que foi contestado pelo acusado nos autos. Afirmou a defesa que o paciente foi agredido por duas gangues e que para sua sobrevivência deu um tiro, sem alvejar ninguém, somente para assustá-los.

“Na hipótese, vislumbra-se da conduta do paciente, elementos que demonstram menosprezo à vida humana”, observou o desembargador Juvenal Pereira da Silva, em seu voto. Destacou o magistrado que nos autos não houve nenhum tipo de comprovação que o acusado teria residência fixa, atividade laboral e nem mesmo documentos de identificação, “levando a crer que não possui registro junto ao Instituto de Identificação, inscrição junto à Receita federal ou título de eleitor”.

Alertou o relator para o fato de que o acusado teve sentença de pronúncia para ir a julgamento pelo Júri Popular, em junho deste ano e, por isso, a decisão original que negou o apelo em liberdade foi devidamente fundamentada com fatos concretos e objetivos, conforme os requisitos autorizadores da prisão, constante no art. 312 do CPP. “Destarte, se o paciente permaneceu preso durante a instrução, em razão de prisão preventiva, após ser proferida sentença de pronúncia, com maior razão deverá ser conservado no cárcere. Seria um contra-senso a manutenção do acusado na prisão durante a instrução criminal e, sobrevindo a pronúncia, colocá-lo em liberdade”, finalizou o desembargador.
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