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Domingo, 28 de julho de 2024

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Câmara Recursal confirma sentença de roubo a ônibus

O roubo, mediante ameaça e violência, de pouco mais de 125 reais e de um aparelho de celular, levou à prisão um homem acusado de assaltar um ônibus coletivo da Capital. Ele foi preso em flagrante por policiais militares que perceberam a ação. O acusado, que tem outro processo de roubo em tramitação, ameaçou com uma faca o cobrador e dois passageiros que também tiveram bens roubados. Na Apelação número 130463/2008, a defesa do homem, que confessou o delito, tentou desqualificar o crime de roubo qualificado para a forma tentada, alegando que ele não ficou com o produto do roubo, em decorrência da ação policial. O objetivo era também reduzir a pena privativa de liberdade fixada em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime semi-aberto.


Conforme os autos, após o assalto o acusado ordenou ao motorista do ônibus que parasse o veículo, para fugir, mas foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar que, ao perceber a atitude suspeita, determinou que ele parasse. Como não atendeu à ordem e apontou a mão em direção aos policiais, simulando a posse de arma de fogo, os policiais efetuaram dois tiros e prenderam o acusado, apreendendo em seguida os objetos roubados.

Por unanimidade, a decisão de Primeira Instância foi mantida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cujo relator foi o desembargador Gerson Ferreira Paes. O magistrado levou em consideração a fuga e posse do dinheiro e objetos. Amparado pelo Artigo 70 do CP que diz: ”Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.”

O relator considerou ainda jurisprudências de Tribunais Pátrios para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas, como a pena base foi aplicada no mínimo legal, acrescida de até 1/3 do tempo previsto, confirmou a pena proferida em Primeira Instância. Quanto ao pedido de desclassificação do crime, o relator explicou que é conhecido que o crime de roubo se consuma com a posse, ainda que breve, de coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça. “Assim, a rápida recuperação da coisa e a prisão do agente não são suficientes para caracterizar a forma tentada”, afirmou o desembargador.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo revisor do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida e pelo vogal, desembargador Paulo da Cunha.
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