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Sábado, 04 de maio de 2024

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Salários devem ser estipulados no patamar das horas trabalhadas

Os peritos oficiais que trabalham 24 horas semanais, ou seja, quatro horas por dia, não devem receber o subsídio integral no patamar daqueles que trabalham 44 horas por semana. A decisão em reexame necessário de sentença é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Lei Federal nº 3.999/1961 assegurou aos profissionais da saúde uma jornada mínima de trabalho de quatro horas e não obrigatoriamente o mesmo tempo de duração máxima.


Nas argumentações recursais, o Estado asseverou que a Lei 3.999/1961 não teria estipulado jornada de trabalho reduzida, mas tão somente, teria estabelecido salário mínimo da categoria para uma jornada de trabalho diária de quatro horas. A ação foi movida por um grupo de peritos que pleiteavam o estabelecimento definitivo da jornada de trabalho de quatro horas diárias ou 24 horas semanais, com vencimentos integrais. A primeira decisão acolheu as pretensões da categoria.

Contudo, conforme a compreensão da maioria dos julgadores de Segundo Grau que participaram da votação do reexame, não haveria que se falar em ofensa a garantia da irredutibilidade de salários uma vez que os próprios apelados comprovaram o aumento significativo do subsídio pela majoração da carga horária de trabalho. De acordo com o relator, os apelantes optaram pela jornada de trabalho de 44 horas semanais de forma livre, sendo que também poderiam ter optado pela de 30 horas, como disciplina a carreira dos profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso.

A votação contou com a participação do desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).
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