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Terça-feira, 07 de maio de 2024

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Cidadão firma contrato de construção, perde emprego e consegue restituição de parcelas pagas

Um morador de Peixoto de Azevedo (cidade distante a 692 quilômetros de Cuiabá) conseguiu junto à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso o reembolso de seis parcelas pagas de um total de 75 (setenta e cinco) oriundas de um contrato firmado com uma financeira para construção de uma casa.


Segundo consta nos autos, o contrato trazia uma cláusula que vedava a devolução antecipada das parcelas pagas, sendo que a devolução, nesse caso, só poderia acontecer 60 (sessenta) meses após o término do plano.

Acontece que o trabalhador, que se encontrava empregado em uma indústria de alimentos na época da assinatura do plano de construção, meses depois acabou demitido do quadro de funcionários da empresa, sendo ainda casado e pai de três filhos.

Diante do exposto, a Defensoria Pública no município, na figura do Defensor Público Nelson Gonçalves de Souza Junior, propôs ação de reembolso de quantias pagas cumulada com pedido de tutela específica para que as parcelas já pagas pelo trabalhador fossem reembolsadas de imediato com a devida correção monetária.

Na ação, que foi distribuída para o Juízo da 1º Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT, o defensor público reiterou que a medida seria necessária para “obstar o enriquecimento ilícito da empresa e garantir ainda que temporariamente a manutenção do núcleo familiar do requerente”.

Em defesa ao trabalhador, o Defensor Público utilizou como base o Código de Defesa do Consumidor, sustentado que são nulas as cláusulas que “condicionam a devolução das parcelas pagas somente ao final do consórcio, sem contar a lesão a boa-fé objetiva”, afirmou.

À Justiça, a empresa (financeira) afirmou que seria abusivo o reembolso antecipado e que não teria aplicabilidade ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

Em posse das alegações de ambas as partes, a Juíza da comarca local, Patrícia Cristiane Moreira, julgou antecipadamente o processo e deferiu o pedido impetrado pela Defensoria Pública, embasando sua sentença em vários motivos. Um deles estaria relacionado ao "caráter leonino da cláusula do contrato de consórcio, posto que inexiste justificativa plausível para que o reclamante receba os valores pagos em mercadorias ou produtos 60 (sessenta) dias após o término do plano".

Não havendo prejuízos a outras pessoas que fazem parte do consórcio de construção, a Juíza deferiu o reembolso das parcelas já pagas, o que corresponde ao valor de R$ 960,00 acrescidos de correção monetária e juros.
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