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Sábado, 04 de maio de 2024

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Candidato pode se inscrever em Curso de Formação de Oficiais

O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, em decisão monocrática, concedeu a liminar postulada no Mandado de Segurança, impetrado por um candidato ao CFO em desfavor do secretário de Estado de Justiça e Segurança...

O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, em decisão monocrática, concedeu a liminar postulada no Mandado de Segurança nº 11302/2009, impetrado por um candidato ao Curso de Formação de Oficiais (CFO) em desfavor do secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado e outros. A decisão deferiu o pedido para que o candidato realize sua inscrição no processo seletivo do referido curso, procedendo-se à compensação do valor já pago por ele, por estar próximo à data da realização do exame.


O mandado de segurança, em tramitação na Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi impetrado pelo candidato que questionou o fato do ente público impor limitação de idade máxima no edital para ingresso no Curso de Formação de Oficiais, estabelecendo 25 anos para civis e 28 anos para militares. O impetrante requereu a concessão da liminar para determinar sua inscrição, sustentando violação ao princípio da isonomia por estabelecer distinção entre duas categorias de policiais. O impetrante possui 27 anos e buscou se inscrever para o curso de formação para policiais civis.

De acordo com o desembargador, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para conceder liminar em mandado de segurança há alguns pressupostos a serem analisados pelo julgador, quais sejam a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. O magistrado destacou que a posição do Superior Tribunal de Justiça é conhecida no sentido de permitir a limitação de idade mínima e máxima para a carreira militar, por causa da atividade exercida, desde que haja lei específica para tanto.

“No entanto, em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal considerou critério de distinção arbitrário a diferenciação de idade entre candidato civil e militar, situação que se amolda à ora em análise”, observou o desembargador Rubens de Oliveira, referindo-se ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 586088, julgado pelo ministro Eros Grau em 26 de maio deste ano. Destacou ainda que o candidato impetrante poderia sofrer lesão irreparável diante da proximidade dos exames, a serem realizados nos dias 1º e 2 de novembro.

A decisão, proferida no último dia 8 de outubro, também determinou a notificação dos impetrados para, no prazo legal e caso queiram, apresentarem as informações necessárias.
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