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Sábado, 27 de abril de 2024

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Indeferido agravo regimental por ausência de fatos novos

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Agravo de Instrumento Regimental nº 102265/2009 impetrado pela Votorantim Celulose e Papel S/A contra o Estado de Mato Grosso, por considerar que não foram apresentados fatos novos aos autos, sendo que o mérito da questão deverá ser julgado em mandado de segurança impetrado pela agravante. A empresa pretendia o deferimento de liminar para suspensão da obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


A empresa sustentou no recurso que o decreto que instituiu a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica para recolhimento do ICMS seria ilegal, vez que criou obrigação acessória, ultrapassando sua função de regulamentar. Aduziu ainda que a não concessão da liminar consistiria em imposições de multas a cada operação de saída de mercadorias, inviabilizando suas atividades comerciais, motivos que autorizariam a reconsideração da decisão, para concessão da liminar no mandado de segurança.

O relator do agravo, desembargador Evandro Stábile, asseverou a ausência de fatos novos no novo pedido feito pela empresa. Grifou o relator que o recurso pretendia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança, impetrado para suspender a exigência do Decreto nº 1.973, que alterou o artigo 198 do regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, vindo a exigir a obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica para recolhimento do referido imposto.

O julgador destacou que deveria ser mantida, portanto, a decisão que indeferiu a liminar ante a inexistência dos requisitos previstos no artigo 7º da Lei nº 1533/1951, especialmente a possibilidade de ineficácia da medida, se concedida somente ao final. Destacou ainda que o ajuizamento do agravo regimental tumultuaria o julgamento do mandado de segurança, cujo mérito deverá resolver a lide.
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