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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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Aprovação em concurso gera apenas expectativa de direito à nomeação

A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, sendo vedado ao Poder Judiciário impor à municipalidade a admissão e a posse ao candidato aprovado. Esse é, em síntese, o resumo do voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva nos autos do Agravo de Instrumento nº 87215/2009, que cassou decisão que deferira liminar pleiteada por uma candidata aprovada no concurso público de Sinop. A decisão liminar havia determinado que o prefeito procedesse à nomeação e posse dela no cargo de auditor fiscal. O recurso, interposto com sucesso pelo Município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público).


No recurso, o município sustentou que a decisão estaria em contradição com os interesses da Administração Pública, uma vez que a aprovação em concurso não geraria direito adquirido a nomeação. Asseverou que não houve contratação temporária e nem preterição da agravada e que a nomeação dos candidatos aprovados seria ato discricionário. Ao final, pugnou pela revogação da liminar com o provimento do recurso.

Segundo a relatora, os Tribunais Superiores vêm sistematicamente afirmando que a aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à aprovação, desde que respeitada a ordem de classificação. Por essa razão, explicou a magistrada, mesmo que o candidato tenha sido devidamente aprovado, este possui apenas e tão somente expectativa à nomeação, transformando-se essa expectativa em direito subjetivo à nomeação na hipótese de haver, dentro do prazo de validade do certame, a contratação precária de terceiros, candidatos ou não, para o exercício do cargo. “Realizado o concurso, cabe à administração analisar a conveniência e oportunidade das contratações diante do interesse público, necessidade, disponibilidade orçamentária, dentre outros fatores inerentes ao bom andamento da máquina administrativa, não sendo papel da Justiça imiscuir nessas questões”, observou.

A desembargadora disse ainda que, no caso em questão, não houve comprovação de que o Município de Sinop estaria promovendo contratações temporárias, sob a forma de prestação de serviços para o citado cargo em detrimento da nomeação da agravada; nem mesmo de que algum candidato com classificação inferior tenha sido nomeado. “Importante anotar que o prazo de validade do concurso ainda não expirou, restando um lapso de tempo razoável (15 meses) para que a administração proceda à nomeação dos candidatos. Assim, não vislumbro irregularidade de qualquer espécie por parte da municipalidade”.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal).
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