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Quarta-feira, 08 de maio de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Mantida indenização a vítima de abuso em hospital

É dever do Estado assegurar aos internos a sua integridade física, tomando as medidas cabíveis para cumprir o dever de vigilância que lhe é atribuído para o fim de preservar a segurança das unidades que administra. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que condenou o Estado a indenizar os pais de um interno que sofreu abuso sexual dentro do hospital psiquiátrico Adauto Botelho, em Cuiabá. Os magistrados mantiveram a obrigação imposta ao ente público quanto ao pagamento de R$ 12.450,00 aos responsáveis pela vítima, corrigidos desde o evento danoso, e mais R$ 1,5 mil a título de honorários advocatícios.


O voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, conclui que os agressores (quatro internos) estavam sob a custódia do Estado, internados para tratamento psiquiátrico, e a ausência de vigilância do Estado em relação aos pacientes possibilitou a prática do abuso sexual, circunstância que trouxe para o ente estatal a obrigação de reparar os danos sofridos. Por meio de um recurso de apelação, representantes do Estado e das vítimas contestaram, por motivos distintos, a decisão do Juízo original.

Em seu apelo, o governo do Estado alegou inexistência do nexo causal, uma vez que o dano sofrido pelo interno não fora em decorrência de ato de agente público, portanto, não haveria razões para reparação por danos morais. Já os pais da vítima apresentaram recurso adesivo, solicitando a majoração do valor a ser indenizado, sob argumento de que a agressão ao filho, absolutamente incapaz, lhes trouxe transtornos físicos e mentais, além de intensos sofrimentos e humilhações.

Ocorre que, após a interposição do recurso, o Estado decidiu desistir da apelação. Sendo assim, a desistência do recurso principal prejudicou a validade do recurso adesivo, porque este depende do primeiro recurso, de acordo com o artigo 500 do Código de Processo Civil. Diz o artigo que o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Com base nesse dispositivo legal, a relatora não acolheu o recurso interposto pelos pais da vítima e manteve os efeitos da sentença original. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).
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