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Domingo, 05 de maio de 2024

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Princípio da razoabilidade deve ser observado em análise de caso complexo

Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa se o feito encontra-se no aguardo da prolação da sentença. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve prisão de acusada da prática de tráfico de entorpecentes, associação e formação de quadrilha. Conforme decisão dos magistrados de Segundo Grau, no caso de excesso de prazo há sempre que se observar o princípio da razoabilidade, sendo justificável a demora quando há vários réus e necessidade de expedição de carta precatória (Habeas Corpus nº 123618/2009).


A prisão da impetrante foi baseada em investigação policial promovida na cidade de Jaciara (144 km ao sul de Cuiabá), com o monitoramento dos suspeitos, por meio de interceptação telefônica devidamente autorizada pelo Poder Judiciário. Nas alegações recursais, a impetrante sustentou que estaria a passar por constrangimento ilegal. Informou que estaria presa há mais de oito meses e, nesse tempo, não teria tido notícia sobre o encerramento da ação penal. Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, conforme consta dos autos, a instrução criminal está encerrada, assim, não há como o pleito da impetrante ser concedido.

O magistrado afirmou que a instrução criminal foi devidamente encerrada, os memoriais finais foram apresentados pelas partes e os autos atualmente se encontram conclusos para a prolação da sentença. Sendo assim, para o relator, embora a impetrante sustente excesso de prazo de sua custódia cautelar e ausência de informação quanto ao andamento do feito, é possível asseverar que se trata de feito complexo, no qual estão sendo acusados 10 co-réus, que possuem defensores diferentes, além da necessidade de produção de provas, como degravação de interceptação telefônica e expedição de diversas cartas precatórias. “Resta, pois, patente a inexistência de ilegalidade na prisão preventiva da impetrante, por não haver excesso de prazo da sua custódia cautelar”, pontuou.

Também participaram da votação os desembargadores José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e José Luiz de Carvalho (segundo vogal).
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