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Domingo, 05 de maio de 2024

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Município pode legislar sobre tempo de atendimento

Município pode legislar sobre atendimento bancário. O entendimento foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu, por unanimidade, o Agravo de Instrumento nº 28782/2009, impetrado pelo Banco Bradesco S.A. e manteve decisão que determinara tempo de atendimento no prazo de 20 minutos. A decisão teve como base votos dos desembargadores Evandro Stábile, relator; José Tadeu Cury, primeiro vogal; e Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal; sendo que a câmara julgadora considerou o descumprimento de leis, municipal e estadual, que determinam o período de 20 minutos para atendimento em fila de banco.


Consta do autos que o Banco Bradesco S.A. de Alto Taquari (localizado a 479 km ao sul de Cuiabá) foi condenado, em sede de antecipação de tutela, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil reais, a prestar o atendimento ao público dentro do período estipulado de 20 minutos, como previsto pela legislação.

Com decisão de Segundo Grau também ficou mantida a necessidade de contratação de funcionários, sendo que, nos dias de pagamento de funcionários públicos, o prazo de atendimento será de 30 minutos, devendo ser afixado em local visível e de fácil visualização quais são esses dias. Foi fixado prazo de dez dias para implantação do sistema de senhas, com impressão mecânica, na qual deverá constar a hora da emissão da entrada do consumidor na fila e, em caso, de extrapolação do tempo, a senha deve ser devolvida ao consumidor. A quantidade de funcionários que atendem nos caixas e a respectiva escala de serviço deve ser afixada em local visível e de fácil acesso, e na agência deverão ser colocados 30 assentos com encosto. Um funcionário deverá ser disponibilizado para, de forma exclusiva, dirimir dúvidas quanto à utilização do terminal de auto-atendimento preferencial para idosos e portadores de deficiência.

Também foi definido prazo de 30 dias para instalação de, pelo menos, mais dois terminais de auto-atendimento, sendo que no mínimo quatro devem estar em funcionamento, ininterruptamente. Um destes deve ser instalado em altura compatível com cadeirantes, bem como com mobílias adaptadas a seu atendimento e sem barreiras que dificultem ou impeçam o acesso. A agência bancária deverá afixar em local visível uma cópia da Lei Municipal nº 431/2005, com menção do tempo máximo de permanência na fila, estipulado pela lei, bem como o telefone e o órgão competente para receber as denúncias sobre irregularidades.

No recurso, interposto sem sucesso, o banco agravante sustentou que a decisão extrapolou os limites da Lei nº 431/2005, que dispõe apenas quanto ao tempo de atendimento de cada cliente. Disse ainda que a agência faz os atendimentos dentro do período estipulado. Disse ainda que a lei municipal é desprovida de eficácia, pois invade competência da União Federal para legislar sobre normas do Sistema Financeiro Nacional. Contudo, o desembargador relator considerou a tutela antecipada foi concedida com respaldo na evidência das irregularidades existentes. Ressaltou o relator que apenas um dos dois terminais de auto-atendimento estava funcionando e que somente dois caixas faziam o atendimento ao público, não havendo disponibilização de senhas e atendimento correto a mulheres grávidas, idosos e portadores de necessidades especiais, configurando desrespeito ao consumidor, tendo em vista o total descumprimento das Leis (Municipal de Alto Taquari nº 431/2005 e Estadual nº 8.551/2006).

Conforme o relator, as medidas determinadas são adequadas, não impondo nenhuma alteração drástica no funcionamento da agência. O magistrado considerou o receio de dano irreparável decorrente do risco de dano à saúde e bem-estar dos consumidores. Também afirmou que os prazos impostos para o cumprimento das medidas são suficientes e que a multa fixada compele o agravante ao cumprimento da decisão, tendo em vista o porte econômico da instituição financeira. Quanto à competência para legislar sobre as instituições financeiras, citou jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, que assinala que o município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da Constituição Federal.
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