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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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Apreensão decorrente de crime é cabível

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinou a apreensão de mercadorias de uma empresa por parte do Fisco Estadual com o objetivo de averiguar a ocorrência de prática de ilícito penal e tributário. Os magistrados indeferiram o pedido da empresa atuante no município de Barra do Garças (500 km de Cuiabá) para a liberação dos produtos, pleiteada por meio do Agravo de Instrumento (54224/2009). A agravante alegou que as mercadorias foram faturadas em nome de outra empresa, porém foram devidamente pagas. Sendo assim, não se trataria de crime, pois as notas fiscais não se encontrariam adulteradas.


A agravante argumentou ser vedada ao Fisco a apreensão de mercadorias como meio de forçar o pagamento de tributos que entendem devidos, uma vez que o seu papel é fiscalizador, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, no caso em questão, no entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, a apreensão da mercadoria foi legal, uma vez que não foi utilizada como meio de coerção para recebimento do tributo. Destacou o magistrado que o fato ocorreu em razão da possível prática de crime contra a ordem tributária, conforme se encontra descrito do termo de apreensão e depósito.

O relator consignou haver decisões semelhantes proferidas no próprio TJMT, cujo consenso é de que, quando resta demonstrado que a apreensão de mercadorias não se deu com intuito de coagir o contribuinte a pagar o tributo e sim em razão de suspeita de fraude à ordem tributária, não tem incidência a Súmula 323 do STF. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).
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